TJMS - 0800817-62.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:27
Confirmada
-
28/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-62.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Zenaide Santana Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCORPORAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, sob o argumento de que os fármacos disponibilizados pelo sistema público não controlam suas crises epilépticas de forma eficaz.
Alega que a prescrição médica deve prevalecer sobre parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT) e que o direito à saúde impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da ausência de exame do ato administrativo de não incorporação do medicamento pelo SUS; e (ii) estabelecer se o ônus probatório acerca da segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico recai sobre a parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu que, sob pena de nulidade, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pelo SUS, bem como a negativa de fornecimento na via administrativa.
O mesmo precedente fixou que, em casos de medicamento não incorporado, cabe ao autor da ação demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, além da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS.
A decisão também estabeleceu que não basta a apresentação de relatório médico isolado, sendo necessária a comprovação de que a prescrição tem respaldo em evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
A ausência de exame da questão sob os parâmetros fixados pelo Tema 1234 configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar às partes a juntada e manifestação dos documentos exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pelo SUS, sob pena de nulidade da decisão.
O ônus da prova acerca da segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico recai sobre o autor da ação, conforme os parâmetros da Medicina Baseada em Evidências.
Relatório médico isolado não é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento, sendo exigida comprovação científica robusta.
A ausência de observância dos requisitos fixados pelo Tema 1234 do STF configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:42
Provimento
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07/02/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-62.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Zenaide Santana Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:43
Inclusão em pauta
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04/02/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-62.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Zenaide Santana Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO)
Vistos.
A matéria devolvida a esta Corte através do recurso de apelação interposto pela parte requerida foi afetada e deu origem ao Tema 1234, posteriormente julgado pelo STF.
Sendo assim, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que manifestem sobre a subsunção da questão pendente de solução nestes autos ao respectivo recurso representativo da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre possível cerceamento de defesa com anulação da sentença, diante dos novos requisitos exigidos para o caso de medicamentos não padronizados na Rename.
Após, devolvam-me conclusos.
Intimem-se. -
09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:42
Confirmada
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09/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:25
Confirmada
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16/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:24
Expedida/Certificada
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16/12/2024 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-62.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Zenaide Santana Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 18:31
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 18:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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