TJMS - 0800682-25.2023.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:06
Confirmada
-
26/03/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800682-25.2023.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Taquarussu Proc.
Município: Heitor Oliveira Muller (OAB: 22292A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800682-25.2023.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Taquarussu Proc.
Município: Heitor Oliveira Muller (OAB: 22292A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/03/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800682-25.2023.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Taquarussu Proc.
Município: Heitor Oliveira Muller (OAB: 22292A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do CPC/15, ficam os embargados intimados intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC/15.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:33
Confirmada
-
06/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:21
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:27
Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 08:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800682-25.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelado: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INSULINA DEGLUDECA (NOME COMERCIAL: TRESIBA) E DAPAGLIFLOZINA (NOME COMERCIAL: FORXIGA) - FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA E INCLUÍDOS NA RENAME - MEDICAMENTOS PERTENCENTE AO GRUPO 1A E 2 - RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO PERTENCENTE AO GRUPO 1A - MISTÉRIO DA SAÚDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - TODAVIA, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM FORNECER OS MEDICAMENTOS, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
II - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
III - No julgamento do RE n. 1.366.243/SC, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes (Tema n. 1234/RG), o STF estabeleceu que "(...) em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido (...).
A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão".
IV - In casu, como um dos medicamentos vindicados, a saber: Insulina Degludeca (nome comercial: Tresiba), faz parte do "Grupo 1A", cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), tem-se que a responsabilidade pelo custeio é, em tese, da União.
Logo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, restando mantida a obrigação dos entes públicos em fornecer os medicamentos, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/15.
V - A reforma da sentença torna prejudicado o recurso do ente público requerido.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos recorridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao reexame necessário e julgaram prejudicado o recurso do Município, nos termos do voto do Relator . -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800682-25.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelado: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800682-25.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelado: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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