TJMS - 0842389-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:18
Certidão
-
15/08/2025 12:18
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/08/2025 06:51
Certidão
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou extinto o processo de produção antecipada de prova, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC estabelece como requisito de admissibilidade recursal o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, salvo concessão de gratuidade de justiça.
Intimada para recolher as custas, a apelante limitou-se a renovar o pedido de gratuidade, sem efetuar o preparo no prazo legal, o que caracteriza a deserção do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, não havendo margem para interpretação extensiva diante da inércia da parte, ainda que tenha reiterado pedido anteriormente indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação da parte para o recolhimento das custas, caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo inviável seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º; arts. 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/07/2025 21:52
Julgamento Virtual Finalizado
-
20/07/2025 21:52
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:55
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:55:26 local.
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14/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO I.
Caso em exame Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração referente à gratuidade da justiça e estabeleceu prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos autos de ação de Produção Antecipada de Prova.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na tempestividade do Agravo Interno interposto após decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, tendo o recurso sido interposto fora do prazo legal.
Discute-se, ainda, se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso.
III.
Razões de decidir O recurso de Agravo Interno é intempestivo, uma vez que o prazo para sua interposição iniciou em 13/05/2025 e se encerrou em 02/06/2025, sendo interposto somente em 03/06/2025, após o término do prazo.
O pedido de reconsideração interposto pela agravante não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a interposição do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
IV.
Dispositivo e tese Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de Agravo Interno após o prazo legal resulta em sua intempestividade, sendo inviável o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.003, §5º e 1.021, §4º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 707.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD no MS nº 23382 DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/08/2019; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1403827-53.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/03/2025, p. 02/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:24
Não conhecido o recurso de parte
-
30/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Indefiro o pedido de reconsideração de f. 168/171, ficando mantida a decisão de f. 165/166 pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo da intimação de f. 167 sem recolhimento do preparo, certifique-se, e retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842389-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Maria Dantas Neves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada trazendo aos autos comprovante de rendimentos atualizados, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos ultimos três meses e outros documentos que julgar necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.] Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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