TJMS - 0871790-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:22
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871790-61.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edson Figueiredo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edson Figueiredo da Silva.
I.C. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871790-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edson Figueiredo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - TEMA REPETITIVO N. 648.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que extingui o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se presente o interesse processual no pedido de produção antecipada de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante: tema 648 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871790-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Edson Figueiredo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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