TJMS - 0800292-82.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 13:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:36
Emissão da Relação
-
20/08/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 09:19
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:01
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2025 13:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/03/2025 13:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
21/02/2025 17:49
Prazo em Curso
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martins Ferreira Neto (OAB 11141/MS) Processo 0800292-82.2023.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Daniel Martins Ferreira Neto, Daniel Martins Ferreira Neto - Despacho de v. 170 - "(...) Vistos, etc.
Ante a certidão de f. 169, intime-se o réu, para no prazo legal, apresentar resposta à acusação, sob a advertência de prosseguimento com a DPE, que, desde já, fica instada à apresentação de resposta à acusação.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
12/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 11:31
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
28/01/2025 12:09
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 12:08
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 13:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/01/2025 13:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/12/2024 18:59
Prazo em Curso
-
17/12/2024 18:53
Juntada de NULL
-
17/12/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martins Ferreira Neto (OAB 11141/MS) Processo 0800292-82.2023.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Daniel Martins Ferreira Neto, Daniel Martins Ferreira Neto - Decisão interlocutória de recebimento da peça acusatória: Vistos, etc.
HOUVE A RESCISÃO DO ANPP (VER F. 147).
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada mediante denúncia oferecida pela parte denunciante em face da(s) parte(s) denunciada(s), sob a alegação de que cometeu ou cometeram a(s) infração(infrações) penal(penais) que indicara, de maneira que externou pleito de condenação após o devido processo legal.
O oferecimento da peça acusatória preencheu seus requisitos formais (exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal) e seus pressupostos materiais (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação), de forma que tal peça deve ser recebida, pois, neste momento, vige o princípio "in dubio pro societate".
A rejeição de plano da peça não é indicada (previsão do artigo 395 do CPP), pois, no caso, estão presentes as condições da ação (inclusive justa causa da ação, com elementos probatórios mínimos quanto à materialidade e à autoria/participação) e os pressupostos processuais (mesmo porque a peça citada não é manifestamente inepta).
Por se tratar de juízo de admissibilidade e prévio, não sujeito à preclusão, é certo que o recebimento da peça acusatória não impede sua posterior rejeição nem acarreta condenação automática de réu, consoante jurisprudência pacífica emanada do e.
Superior Tribunal de Justiça, STJ (cite-se o REsp de n. 1318180, do DF).
Isso posto, em sede de juízo de admissibilidade, RECEBO a peça acusatória em questão, com a imposição dos comandos postos na sequência, porque preenchidos os requisitos formais e os pressupostos materiais da citada peça, bem como estão ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim, expeça-se o instrumento comunicatório adequado para a realização da citação e da intimação da(s) parte(s) denunciada(s) sobre seu ônus de apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com as seguintes advertências legais: A) direito/ônus de arguir, na peça, preliminares e justificações; B) ônus de especificar, na peça, a prova que se pretende produzir; C) ônus de arrolar e requerer intimação de até 8 (oito) testemunhas; D) ônus de constituir advogado ou defensor público neste caso; E) se não constituir, de que fica nomeado um defensor público; F) ônus de informar eventual mudança de endereço (art. 367 do CPP); G) não cumprido o item anterior, informação da pena de revelia; H) e ônus de defesa contra a fixação de valor indenizatório mínimo.
Após a apresentação da resposta à acusação, vista ao Ministério Público Estadual se houver arguição de preliminar ou tese de absolvição sumária, respeitado o princípio do contraditório.
Aliás, os requerimentos formulados pelo Ministério Público Estadual, na cota ministerial de apresentação, devem ser deferidos.
Contudo, indefiro os requerimentos de comunicação aos administradores do Sistema Nacional de Informações (SINIC) e da Rede INFOSEG, visto que os referidos "sistemas" constituem apenas um "banco nacional de índices", e não um banco nacional de dados (ofício originado na Corregedoria-Geral do e.
TJMS). À luz do procedimento adequado e técnico, a escrivania deve: - providenciar a evolução de classe, para constar processo-crime; - expedir instrumento comunicatório (com as advertências legais); - expedir os ofícios necessários para cumprimento desta decisão; - e juntar eventuais cópias de decisões de incidentes correlatos.
Em tempo, defiro as prerrogativas postas no artigo 362 do CPP.
Por fim, determino a busca de endereço nos sistemas disponíveis.
Remeta-se ao servidor atribuído, com tentativa de citação/intimação pessoal (se o caso).
Oportunamente, renove-se a conclusão, para os fins cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:18
Prazo em Curso
-
11/12/2024 16:16
Emissão da Relação
-
11/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 14:42
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2024 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 12:01
Recebida a denúncia
-
27/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:48
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/07/2024 18:04
Arquivado Provisoriamente
-
09/07/2024 18:03
Documento Digitalizado
-
09/07/2024 16:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/07/2024 16:40
Manifestação do Ministério Público
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/06/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
24/05/2024 13:16
Prazo em Curso
-
24/05/2024 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/05/2024 18:08
Manifestação do Ministério Público
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/05/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2024 17:23
Manifestação do Ministério Público
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
09/04/2024 17:59
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 13:50
Emissão da Relação
-
05/04/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
03/04/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 02:55:34, Vara Criminal.
-
01/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 18:18
Juntada de NULL
-
22/02/2024 17:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 12:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 11:51
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 11:51
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 11:51
Documento Digitalizado
-
21/02/2024 07:12
Autos preparados para expedição
-
06/02/2024 17:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2024 15:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/02/2024 15:59
Manifestação do Ministério Público
-
06/02/2024 15:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/02/2024 14:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/02/2024 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:54
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/02/2024 17:46
Autos preparados para expedição
-
01/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 02:50:00, Vara Criminal.
-
29/01/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2023 12:26
Documento Digitalizado
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/04/2023 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/04/2023 17:28
Manifestação do Ministério Público
-
11/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2023 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:46
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
10/04/2023 18:14
Autos preparados para expedição
-
10/04/2023 16:47
Manifestação do Ministério Público
-
24/01/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:02
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
18/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2023 15:57
Documento Digitalizado
-
14/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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