TJMS - 0800904-18.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:17
Confirmada
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08/01/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:48
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-18.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Maria de Lurdes dos Reis DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PEDIDO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NA RENAME - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra decisão que indeferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, mas não padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais para a patologia da Requerente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde; assim, ainda que haja laudo médico atestando a necessidade, não há comprovação de que os medicamentos da Rename possuem eficácia reduzida em relação aos requeridos, bem como não foi justificada a requisição de medicamentos não padronizados, nem comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pelo SUS.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF, O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:15
Não-Provimento
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07/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-18.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria de Lurdes dos Reis DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:42
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:29
Confirmada
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16/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
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16/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:09
Expedida/Certificada
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16/12/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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