TJMS - 1419458-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2023 15:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2023 15:14 Baixa Definitiva 
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                                            18/01/2023 15:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/12/2022 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2022 17:20 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 17:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/12/2022 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2022 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1419458-42.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Paciente: Pascoalino Veiga dos Santos Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
 
 II.
 
 No caso em tela, o paciente previamente ajustado com terceiros, deslocou-se de outro Estado da Federação (Francisco Beltrão - PR), até o Estado Fronteiriço de Mato Grosso do Sul, para realizar o transporte de elevada quantidade de droga (6.471,5 kg de maconha), com destino a outro Estado da Federação - Minas Gerais, em circunstâncias que denotam organização, como a preparação do veículo, acondicionando os entorpecentes em latas de massa corrida.
 
 III.
 
 Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
 
 IV.
 
 Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
 
 V.
 
 Com o parecer, ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem.
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                                            13/12/2022 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 15:18 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            12/12/2022 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2022 16:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/12/2022 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            08/12/2022 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            29/11/2022 12:00 Inclusão em Pauta 
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                                            25/11/2022 16:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/11/2022 16:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/11/2022 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2022 16:51 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 16:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            23/11/2022 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2022 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2022 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 12:31 Juntada de Informações 
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                                            21/11/2022 03:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:38 INCONSISTENTE 
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                                            21/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1419458-42.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Paciente: Pascoalino Veiga dos Santos Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/11/2022 18:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2022 15:26 Expedição de Ofício. 
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                                            18/11/2022 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 10:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/11/2022 10:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/11/2022 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 17:30 Distribuído por sorteio 
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                                            17/11/2022 17:28 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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