TJMS - 1419458-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
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18/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419458-42.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Paciente: Pascoalino Veiga dos Santos Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
II.
No caso em tela, o paciente previamente ajustado com terceiros, deslocou-se de outro Estado da Federação (Francisco Beltrão - PR), até o Estado Fronteiriço de Mato Grosso do Sul, para realizar o transporte de elevada quantidade de droga (6.471,5 kg de maconha), com destino a outro Estado da Federação - Minas Gerais, em circunstâncias que denotam organização, como a preparação do veículo, acondicionando os entorpecentes em latas de massa corrida.
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 12:00
Inclusão em Pauta
-
25/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:31
Juntada de Informações
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21/11/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:38
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419458-42.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Paciente: Pascoalino Veiga dos Santos Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 15:26
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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