TJMS - 1419464-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2023 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2023 15:22 Baixa Definitiva 
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                                            09/02/2023 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 08:52 Expedição de Ofício. 
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                                            09/02/2023 08:45 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/12/2022 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ocorrerá a constituição em mora do devedor quando houver o recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço residencial fornecido no instrumento contratual, ou nas hipóteses em que restar demonstrado que o devedor mudou de endereço sem comunicar a instituição credora.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            13/12/2022 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 14:09 Expedição de Ofício. 
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                                            13/12/2022 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 18:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            09/12/2022 09:07 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            08/12/2022 06:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 06:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2022 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando a busca e apreensão do bem móvel objeto da garantia no Contrato mencionado, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
 
 Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/11/2022 15:05 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2022 15:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 14:09 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2022 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:40 INCONSISTENTE 
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                                            21/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/11/2022 11:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/11/2022 11:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2022 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 17:45 Distribuído por sorteio 
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                                            17/11/2022 17:42 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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