TJMS - 0873043-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos para destino.
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873043-84.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ledir Miranda de Arruda - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, contudo devido à sua qualificação profissional indicada e aos documentos de fls. 17/64, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:49
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873043-84.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ledir Miranda de Arruda - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc...
I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 89/92, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386- 91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
09/01/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 12:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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