TJMS - 0800135-41.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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10/09/2025 10:30
Prazo em Curso
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/08/2025 08:35
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais narrados na prefacial.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2026 às 15:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. -
18/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:57
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2026 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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11/08/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 11:22
Despacho Saneador
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08/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:27
Prazo em Curso
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02/07/2025 15:27
Recebimento de comunicação de decisão de 2º grau
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02/07/2025 14:16
Prazo em Curso
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:47
Prazo em Curso
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27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE) Processo 0800135-41.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna da Silva Pereira - Réu: Tim S/A. - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
23/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:34
Emissão da Relação
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08/05/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 13:56
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 07:23
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 09:48
Emissão da Relação
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:53
Informação do Sistema
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0800135-41.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna da Silva Pereira - Sopesadas estas razões, hei por bem conceder a tutela antecipatória nos termos do art. 497 do CPC para DETERMINAR à parte ré que restabeleça a linha telefônica n. (67) 98182-4954, registrada em nome da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) vezes esse valor.
Intime-se a parte ré, pelo meio mais célere à disposição da serventia, para cumprimento da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes dos art. 319, inc.
VII, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:14
Prazo em Curso
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13/01/2025 18:13
Expedição de Carta.
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13/01/2025 18:11
Emissão da Relação
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13/01/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 17:47
Tutela Provisória
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13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:03
Informação do Sistema
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13/01/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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