TJMS - 0873043-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873043-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ledir Miranda de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSABILIDADE.
TEMA 648 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de produção antecipada de provas por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é indispensável, para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, conforme previsto no Tema 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 648 do STJ estabelece que a propositura de ação cautelar para exibição de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento à instituição financeira, que deve ser comprovado de forma inequívoca, incluindo o pagamento dos custos previstos contratualmente e a demonstração do vínculo jurídico entre as partes.
O simples envio de e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira não configura prova suficiente para atender ao requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 320 do CPC, que exige a apresentação de documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo inviabiliza a demonstração do interesse processual, elemento indispensável ao prosseguimento da demanda, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, demonstrando a existência de relação jurídica, o não atendimento em prazo razoável e o cumprimento das exigências contratuais e normativas pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I e VI, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014 (Tema 648); TJMS, Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 16/02/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0808634-44.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:50
Não-Provimento
-
13/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873043-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ledir Miranda de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:11
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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