TJMS - 0001005-92.2021.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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14/09/2025 19:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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14/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 09:27
Documento Digitalizado
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10/09/2025 09:27
Certidão
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:41
Certidão
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04/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:02
Recurso especial
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28/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:11
Certidão
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01/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:10
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:43
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001005-92.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Pedro Ramires DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: Rosa Edite de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Pedro Ramires contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho - MS, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de suspensão do direito de dirigir por 04 (quatro) meses e pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, e 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
A defesa postula a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como o afastamento da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção veicular, ensejando a absolvição; (ii) estabelecer se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais na sentença penal condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos delitos descritos nos arts. 303 e 306 do CTB estão amplamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, laudo de exame de corpo de delito, relatório final do inquérito policial e depoimentos testemunhais. 4.
A embriaguez do apelante foi constatada por um conjunto de sinais físicos e comportamentais descritos no termo de constatação lavrado por agente de trânsito, sendo desnecessária a realização de teste com etilômetro ou exame de sangue, conforme autoriza o art. 306, § 2º, do CTB c/c art. 5º da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o crime de embriaguez ao volante configura-se como de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco ou dano à coletividade. 6.
A pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal com base na confissão espontânea esbarra na Súmula 231 do STJ, que impede essa mitigação, mesmo reconhecida a circunstância atenuante na sentença. 7.
No que se refere à lesão corporal culposa, o apelante negou a prática do crime, imputando o acidente a falha mecânica, razão pela qual é incabível o reconhecimento da confissão espontânea nesse ponto. 8.
A condenação ao pagamento de danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público e a comprovação da infração, já que o dano moral decorrente de crime é presumido (in re ipsa), prescindindo de instrução probatória específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo automotor podem ser demonstradas por prova testemunhal, boletins de ocorrência e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a submissão ao teste de alcoolemia. 2.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ. 3. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, quando houver pedido expresso e comprovação do ilícito, sendo desnecessária instrução probatória específica.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, caput, e 306, caput e § 2º; CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Resolução CONTRAN nº 432/13, arts. 3º, IV e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, DJe 04/04/2019; STJ, AgRg no REsp 1745628/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, DJe 03/04/2019; STJ, REsp 1.756.178/AC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 24/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, RE 597.270, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 06/04/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001005-92.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Apelante: Pedro Ramires DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: Rosa Edite de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001005-92.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Pedro Ramires DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: Rosa Edite de Oliveira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001005-92.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Pedro Ramires DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: Rosa Edite de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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