TJMS - 1403668-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:53
Baixa Definitiva
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28/07/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403668-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silma Aparecida Freitas Grotto Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE TERMO FINAL QUE IDENTIFIQUE ATÉ QUANDO O ADICIONAL DEIXOU DE SER PAGO PELA AGRAVADA - NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL PARA REALIZAR O CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que determinou o da parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos demonstrativo de cálculo do valor que entende devido relativamente ao adicional previsto no título executivo judicial ou requerendo a conversão do feito para liquidação de sentença.
Da simples análise do pretenso título judicial, é possível concluir que o comando jurisdicional ali contido é claro em determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, levando em consideração que a autora fazia jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em 15/10/2013 e, a partir do referido lapso temporal, o percentual do adicional passaria a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores.
Portanto, não existem cálculos a serem apresentados quanto a este tópico da sentença.
Inclusive, o não cumprimento da determinação judicial por parte da Agravada implica na impossibilidade de que o Agravante calcule o montante das verbas pretéritas, ante a ausência de termo final que identifique até quando o adicional deixou de ser pago pela Agravada.
Deste modo, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado pela Agravante, devendo o Agravado ser intimado para cumprir parte da sentença que determinou a implantação do adicional no benefício previdenciário da Autora/Agravante.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 31 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/05/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403668-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silma Aparecida Freitas Grotto Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Vistos, etc.
Ciente da manifestação às fls. 34-35. À Serventia Judicial para aguardar o decurso de prazo para apresentação de contraminuta do Agravado.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da contraminuta, retornem os autos conclusos.
Campo Grande/MS, 22 de maio de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
23/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403668-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silma Aparecida Freitas Grotto Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada implante o adicional por tempo de serviço no percentual de 50% (cinquenta por cento), lançando o que exceder a 35% (trinta e cinco por cento) como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.00 (cem reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403668-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silma Aparecida Freitas Grotto Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:50
Distribuído por prevenção
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20/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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