TJMS - 0831272-90.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em data
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29/08/2025 09:07
Prazo em Curso
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24/08/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE GOMES CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 61/63), salvo a aplicação de penalidade de multa diária, o fim de: a) declarar o direito da requerente de seu imóvel ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° 7200100250, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir à requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 19/12/2019, consoante comprovação de pagamento (fls. 47/48), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados eventuais valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 06:16
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 10:04
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:57
Registro de Sentença
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07/08/2025 08:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/08/2025 15:25
Expedição de NULL.
-
14/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/02/2025 14:55
Informação do Sistema
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04/02/2025 14:55
Apensado ao processo numero do processo
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21/01/2025 07:53
Juntada de Mandado
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21/01/2025 07:53
Juntada de NULL
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Conceição de Freitas (OAB 23696/MS) Processo 0831272-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane Gomes Cruz - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 16:51
Emissão da Relação
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17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Conceição de Freitas (OAB 23696/MS) Processo 0831272-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane Gomes Cruz - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial". -
08/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 16:27
Prazo em Curso
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08/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/01/2025 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 12:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 12:41
Emissão da Relação
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08/01/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
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08/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 01:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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07/01/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 13:36
Tutela Provisória
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19/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:16
Informação do Sistema
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19/12/2024 15:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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