TJMS - 0829052-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:47
Certidão
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:08
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:44
Certidão
-
01/08/2025 18:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
01/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 18:13
Certidão
-
01/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 16:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 13:52
Recurso Especial
-
24/07/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/05/2025 01:05
Certidão
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:46
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
22/04/2025 09:42
Certidão
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:36
Certidão
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/04/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829052-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Letícia Cordoba Santa Cruz (Representado(a)(s) por) RepreLeg: Luana Córdoba Santa Cruz DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
16/04/2025 15:40
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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15/04/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/04/2025 10:54
Certidão
-
14/04/2025 13:30
Prazo em Curso
-
14/04/2025 12:43
Prazo em Curso
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24/02/2025 01:13
Certidão
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:08
Certidão
-
13/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 12:08
Certidão
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13/02/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/02/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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13/02/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829052-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Letícia Cordoba Santa Cruz (Representado(a)(s) por) RepreLeg: Luana Córdoba Santa Cruz DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/02/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829052-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessada: Letícia Cordoba Santa Cruz RepreLeg: Luana Córdoba Santa Cruz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana EMENTA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO PELO JUIZ - OBJETO DA AÇÃO REFERENTE À SAÚDE - CONTEÚDO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico (artroplastia total de quadril).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da causa; e c) a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de demanda cujo proveito econômico é inestimável (STJ; AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/11/2021), é cabível a correção de ofício do valor da causa. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
IV.
DSPOSITIVO 5.
Remessa Necesária e Apelação conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso da Defensoria e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829052-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessada: Letícia Cordoba Santa Cruz RepreLeg: Luana Córdoba Santa Cruz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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