TJMS - 1403671-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:54
Baixa Definitiva
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06/09/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 07:47
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403671-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Zaíra Moura Páscoa Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NOS VENCIMENTOS DA AUTORA - DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer incide na espécie os dispositivos normativos previstos nos arts. 536 e 537 do CPC, não cabendo ao Juízo de primeiro grau exigir prévio demonstrativo de cálculo, o qual trata-se de diligência a ser aperfeiçoada no cumprimento de sentença de pagar quantia certa, conforme dicção do art. 524, do CPC.
Como a parte autora não pretende, por ora, o cumprimento da obrigação de pagar, cabe ao magistrado analisar o recebimento do cumprimento de obrigação de fazer, até para que haja a fixação de um termo final para a obrigação, que ocorrerá com a data da incorporação do adicional aos vencimentos do credor, facilitando, com isso, um eventual e posterior cumprimento ou liquidação de sentença atinente aos valores pretéritos.
Dessa forma, impõe-se que seja afastada a exigência do Juízo singular quanto a determinação para a parte autora promover a emenda da exordial, juntando aos autos demonstrativo de débito.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
11/07/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403671-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Zaíra Moura Páscoa Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Portanto, ausente o pressuposto necessário de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão. -
21/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403671-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Zaíra Moura Páscoa Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:45
Distribuído por prevenção
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20/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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