TJMS - 0802199-10.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:34
Arquivado Provisoriamente
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16/03/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Nascimento Valente (OAB 26036/MS) Processo 0802199-10.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Charles Martins - ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Renata Charles Martins na presente ação que move contra Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e outro, já qualificadas.
De outra sorte, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 986 discute e acolheu a tramitação da questão do TUST/TUSD para tramitação em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos com suspensão de processos pendentes quanto a matéria, art. 1.037, II, do CPC.
E, por sua vez, o TJMS, ao que consta também admitiu IRDR no feito nº 1600149-27.2017.8.12.0000, a discutir também quanto à questão do Tust/Tusd e ICMS.
Ainda, o STF na ADI 7195 em sede de medida liminar suspendeu dispositivo legal da Lei Complementar nº 194/2022 que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.
E, desta feita diante do IRDR apontado e inclusive o debate da questão junto ao STJ e ADI no STF se mostra pertinente a suspensão do feito até o julgamento daqueles procedimentos.
Logo, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento da questão.
E, em sendo o caso junte-se a aludida decisão, trânsito e voltem para prosseguimento.
Assim, por ora, aguarde-se 08 meses e certifique-se quanto ao julgamento/andamento do IRDR e junto ao STJ e STF e/ou em caso de julgamento em data anterior, certifique-se e voltem. -
15/03/2023 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:18
Tutela Provisória
-
30/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 15:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2023 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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