TJMS - 0800624-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Decisão ou Despacho
-
20/03/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800624-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Pereira Carvalho - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
14/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800624-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Pereira Carvalho - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 24/25 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
20/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:28
Retificação de Classe Processual
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08/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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