TJMS - 1403678-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - PRÁTICA DE CRIME FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA- CONTRARIEDADE DIRETA AOS ARTIGOS 5.º, II e XXXVI, 6.º e 40, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS ALIMENTARES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, a cassação de aposentadoria fere o princípio constitucional da Previdência Social (art. 6° e 40 da CF), direito de caráter contributivo e autuarial, que dispõe que o benefício constitui direito adquirido (Art. 5°, XXXVI, da CF) de quem prestou o serviço e contribuiu durante os anos que lhe resguardaram o direito, e, sem adentar ao mérito da ação, quanto à legalidade ou não do procedimento administrativo instaurado, a decisão de origem mereceu reforma para conceder a tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos do Decreto que cassou o pagamento dos proventos de aposentadoria já adquiridos pela parte embargada, até a prolação de decisão final, de maneira que, se a parte não concorda com essa decisão, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Em razão do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403678-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - PRÁTICA DE CRIME FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA- CONTRARIEDADE DIRETA AOS ARTIGOS 5.º, II e XXXVI, 6.º e 40, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS ALIMENTARES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cassação de aposentadoria fere o princípio constitucional da Previdência Social (art. 6° e 40 da CF), direito de caráter contributivo e autuarial, que dispõe que o benefício constitui direito adquirido (Art. 5°, XXXVI, da CF) de quem prestou o serviço e contribuiu durante os anos que lhe resguardaram o direito.
In casu, sem adentar ao mérito da ação quanto à legalidade ou não do procedimento administrativo instaurado, tenho que a decisão objurgada merece ser reformada, para conceder a tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos do Decreto que cassou o pagamento dos proventos de aposentadoria já adquiridos pelo agravante, até a prolação de decisão final.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403678-28.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403678-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
OU Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015 (SE NECESSÁRIO) Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403678-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Juvêncio Alves de Carvalho Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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