TJMS - 0823907-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:27
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 18:27
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 10:41
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:39
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0823907-21.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Élida Galvao Gueiros de Oliveira - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto às fls. 469-482. -
19/02/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0823907-21.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Élida Galvao Gueiros de Oliveira - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação -
Vistos. Élida Galvão Gueiros de Oliveira, devidamente qualificada, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, Município de Campo Grande e Secretária Municipal de Gestão da Prefeitura de Campo Grande, aduzindo, em síntese, que prestou o concurso público para o cargo efetivo de professor da Secretaria Municipal de Educação (Edital n. 01/2023, publicado no DIOGRANDE em 05/12/2023), e que algumas questões da prova objetiva estavam eivadas de erros e ilegalidades.
Entretanto, defendeu que as questões n. 19 e 22 deveriam ser anuladas.
Quanto à questão n. 19, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo e que há a ausência de alternativa correta.
E, quanto à questão de n. 22, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto revogado.
Requer a concessão da liminar e no mérito a procedência do pedido realizado.
Juntou documentos (f. 27/262). Às f. 264/268, fora deferida a liminar para anular as questões n° 19 e 22. Às f. 280/293, o Município de Campo Grande apresentou suas informações. Às f. 336/345, o requerido Instituto Avalia de Inovação em avaliação apresentou suas informações. Às f. 437/449, o Ministério Público, em seu parecer, opinou pela concessão parcial da segurança, para anular a questão n° 22, bem como pela denegação do pedido em relação à questão n° 19.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Élida Galvão Gueiros de Oliveira em face de Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, Município de Campo Grande e Secretária Municipal de Gestão da Prefeitura de Campo Grande, requerendo a anulação das questões n° 19 e 22 do concurso público para o cargo efetivo de professora da Secretaria Municipal de Educação (Edital n. 01/2023, publicado no DIOGRANDE em 05/12/2023).
Em relação à questão n. 19, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo.
E, quanto a questão de n. 22, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto Revogado.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, essa não merece ser acolhida.
No caso em concreto, o Município é detentor da legitimidade, isso porque, verifica-se que na realidade a destinação do concurso é para o cargo de professor da Secretaria Municipal de Educação.
Desse modo, o Município de Campo Grande é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da decadência A autoridade coatora suscitou, ainda, a decadência, sob o argumento que a presente ação fora proposta após decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, da data da publicação do edital em 05/12/2023.
Contudo, a alegação não merece prosperar, isso porque, conforme se extrai dos autos, o ato tido como coator ocorreu em 13 de abril de 2024, sendo que logo depois a impetrante adentrou com o presente remédio.
Desta forma, deve a preliminar ser afastada.
Inadequação da via eleita Aduz a parte impetrada a ausência de direito líquido e certo sob a tese de que o direito da impetrante não está comprovado de plano e exigiria dilação probatória, devendo, por conseguinte, o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Contudo, a alegação não merece ser acolhida.
Afasto a referida preliminar, pois a questão objeto da demanda independe de dilação probatória, estando presentes provas pré-constituídas.
Inépcia da inicial O impetrado sustenta que a inicial está inapta quanto à ausência de causa de pedir clara e argumentação apta a fundamentar o pedido.
Essa preliminar não merece prosperar, posto que esta se dá quando faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito.
Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta.
No mérito No mérito, as informações prestadas pelo impetrado trazem elementos que confirmam parcialmente a decisão inicial que deferiu o pedido liminar, eis que há direito líquido e certo tão somente sobre a questão 22.
Insta salientar, conforme remansosa jurisprudência que, ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas (AI 8271001 RJ, STF), sob pena de interferir no mérito administrativo.
A eventual intervenção judicial em questões tais, se limitaria a legalidade ou inconstitucionalidade do procedimento (Tema 485 STF), no sentido de confrontar o conteúdo das questões e o conteúdo programático do concurso disposto em edital.
Verifica-se, portanto que, o conteúdo da questão 19 combatida encontra-se listado no conteúdo programático do edital no ponto 11 "Educação Brasileira - Temas Educacionais e Pedagógicos", não havendo assim a ilegalidade sustentada pela IMPETRANTE.
Em verdade pretende a impetrante a revisão do critério de avaliação do conteúdo da questão 19, o que é vedado ao Poder Judiciário, posto que, como dito, afrontaria o mérito administrativo. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IMPUGNAÇÃO À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA EM QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SEGURANÇA DENEGADA.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1406663-38.2021.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/08/2021, p: 24/08/2021)
Por outro lado, sobre a questão 22, o direito líquido e certo da impetrante é evidente, estando o caso inserido na exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou decreto não previsto no edital e revogado.
Nesse sentido, o enunciado da questão cobrou o conhecimento sobre o Decreto 6.751/08: "A Educação Especial é uma modalidade de ensino que abrange todos os níveis, etapas e formatos educacionais.
A educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, deve ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Considerando o Decreto 6.571/08, assinale a alternativa correta em relação ao Atendimento Educacional Especializado: (...)" Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, aduziu que o candidato deveria responder a questão de acordo com o Decreto 7.611/11, atribuindo a ele o erro.
Ocorre que, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado mencionado tão somente o Decreto n° 6.751/08 (revogado e não constante do edital), não há como exigir que o candidato assinala-se a resposta correta.
Portanto, verificando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos impetrados sobre a questão 22, estando presente o fundamento relevante necessário para a concessão da segurança, a sua parcial concessão é a medida que se impõe.
Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar parcialmente a liminar de segurança, resolvendo o feito no mérito, para conceder parcialmente a segurança pleiteada na inicial e determinar que os impetrados atribuam a pontuação referente à questão n. 22 do certame para impetrante, procedendo-se a sua reclassificação com as consequências inerentes ao ato.
Revogo a liminar quanto à questão n° 19.
Condeno o impetrado Instituto Avalia ao pagamento de 50% das custas iniciais, isento o impetrado Município.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande - MS, 08 de novembro de 2024. -
14/01/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 05:34
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 05:34
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 05:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/01/2025 05:29
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 05:28
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 15:55
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 17:46
Remetidos os Autos para destino.
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19/06/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:07
Decisão ou Despacho
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18/04/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/04/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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