TJMS - 0908399-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/04/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Placido Henrique Sociedade Individual de Advocacia (OAB 25296/MS) Processo 0908399-43.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Matecsul Material de Construção Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da(s) CDA(s) que embasa(m) a cobrança do crédito nestes autos, desde a data dos fatos geradores, devendo ser adotados utilizando a UAM e com incidência de juros de 1% ao mês, limitada a atualização mensal do crédito à taxa da SELIC acumulada mensalmente, para o período anterior a 30/11/2017, uma vez que, após essa data, a atualização já deve ser realizada pela própria Taxa SELIC, conforme disposição da Lei Estadual n. 6.033/2022.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, em relação aos créditos cujos fatos geradores são anteriores a 30/11/2017.
Isso porque, a partir dessa data, não há limitação a ser feita, uma vez que já vem sendo aplicada a Taxa SELIC como índice único de atualização do crédito, conforme previsão da Lei Estadual n. 6.033/2022.
A base de cálculo dos honorários deverá ser corrigida também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Int. e cumpra-se. -
15/01/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 15:11
Emissão da Relação
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11/12/2024 15:34
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:30
Prazo em Curso
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29/04/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 15:59
Prazo em Curso
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08/04/2024 18:13
Expedição de Carta.
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08/04/2024 18:13
Autos preparados para expedição
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08/04/2024 18:13
Recebida petição inicial
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01/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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