TJMS - 1400290-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400290-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Evanilda Conceição Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Gislaine Chevalier Ribeiro de Almeida Advogada: Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB: 29569/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Ementa: - PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - INVIÁVEL - CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA - ORDEM DENEGADA.
DE OFÍCIO, DETERMINADO PROVIDÊNCIAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor da paciente G.C.R. de A. presa preventivamente pela suposta prática (ser a mandante) do crime de tentativa de homicídio.
A impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar em razão de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos (1 e 3 anos, respectivamente).
A prisão preventiva foi decreta para a garantia da ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se no crime com violência ou grave ameaça à pessoa (tentativa de homicídio) é possível aplicar a benesse do art. 318, V, do CPP ou se é recomendável aplicar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 DO CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paciente é investigada de ser a mandante da suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Sua prisão preventiva justifica-se diante da gravidade concreta da conduta evidenciando pelas circunstâncias e modus operandi da conduta, ante os indícios de que seria a "chefe" do tráfico de drogas nas proximidades do Bar do Zé Carioca nesta Capital; a vítima Joel teria um entrevero anterior com Gislaine e na data dos fatos, a paciente teria "mandado" cerca de dez pessoas atingirem o ofendido, 4.
Ademais, os elementos trazidos nos autos nº 0009831-25.2024.8.12.0001 apontam seguramente que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para preservar a ordem pública. 5.
Apesar de haver comprovação de que a paciente é genitora de dois filhos menores de 12 anos (1 e 3 anos, respectivamente), o crime sobre o qual é investigada foi supostamente cometido com violência a pessoa (tentativa de homicídio), o que obsta a substituição almejada, nos termos do art. 318-A, I, do CPP 7.
A impetrante não relatou ou demonstrou nenhuma situação excepcionalíssima para se mitigar a vedação contida no art. 318-A, I, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, ordem denegada.
De ofício, determinado providências.
Tese de julgamento: Nos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa e não demonstrada situação excepcionalíssima, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, consoante dispõe o art. 318-A, do CPP, ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
De ofício, diante do art. 227 da Constituição Federal, determina-se que a autoridade impetrada tome as providências que se fizerem necessárias para a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar do Poder Judiciário deste Estado, a fim de apurar as condições em que os filhos da paciente se encontram, com a adoção de medidas de proteção, se for o caso. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 318, V, do CPP; art. 318-A, I, do CPP; art. 319 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS; DE OFÍCIO, DETERMINARAM PROVIDENCIAS PARA SEREM CUMPRIDAS EM PRIMEIRO GRAU. -
07/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:25
Denegado o Habeas Corpus
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07/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400290-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Evanilda Conceição Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Gislaine Chevalier Ribeiro de Almeida Advogada: Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB: 29569/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Ciente dos memoriais apresentados às p. 62/70. -
31/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 00:20
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 00:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 06:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 23:42
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400290-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Evanilda Conceição Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Gislaine Chevalier Ribeiro de Almeida Advogada: Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB: 29569/MS) Assim, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
17/01/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400290-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Evanilda Conceição Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Gislaine Chevalier Ribeiro de Almeida Advogada: Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB: 29569/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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