TJMS - 0906470-48.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 06:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que afastou a legitimidade de espólio para opor exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal e extinguiu o feito sem fixação de honorários sucumbenciais.
O espólio, representado por seu inventariante, alegou nulidade da execução fiscal, pois a ação foi distribuída após o falecimento da devedora, sendo acolhida a alegação, mas rejeitada a exceção sob fundamento de ilegitimidade do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada após o falecimento da devedora; e (ii) estabelecer se há causalidade para fixação de honorários advocatícios diante da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O espólio tem legitimidade para atuar ativa e passivamente em juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC, e do art. 131, III, do CTN, sendo responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.
A exceção de pré-executividade deve ser admitida quando demonstrada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução, especialmente quando a obrigação tributária recai sobre sujeito falecido antes do ajuizamento da ação.
A extinção da execução fiscal somente ocorreu após o espólio noticiar o óbito da devedora e apresentar a exceção de pré-executividade, configurando-se o nexo de causalidade necessário para a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O espólio tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada após o falecimento da devedora.
A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da exceção de pré-executividade caracteriza a causalidade necessária para a fixação de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CPC, arts. 618, I, 85, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0932288-94.2022.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:34
Provimento
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31/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:53
Inclusão em pauta
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18/02/2025 18:19
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Conforme já adiantado à f.108, o espólio apelante possui inúmeros imóveis registrado em seu nome, sendo certo que a simples existência de IPTUs em atraso por si só não faz presumir que não disponha de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Frise-se que intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante manteve-se inerte.
Isso ocorrido, havendo nos autos elementos que afastam a alegada hipossuficiência, fica indeferido pedido de gratuidade judicial, devendo o recorrente proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso de apelação (art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC).
Intimem-se. -
08/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 18:14
Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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28/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 07:00
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 07:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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