TJMS - 0025053-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025053-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando dos Anjos Passos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Vítima: Maira Cristina Ribeiro ("...
Logo, necessária a correção do erro material constante no relatório do acórdão (f. 322), para que passe a constar o correto nome do Apelante, qual seja, FERNANDO DOS ANJOS PASSOS, a fim de que o feito transite em julgado de modo escorreito com o teor dos autos.") -
19/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:46
Publicação
-
19/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 18:11
Outras Decisões
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025053-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando dos Anjos Passos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Vítima: Maira Cristina Ribeiro EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - NÃO CABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO E SATISFATORIAMENTE COMPROVADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS EM CONSONÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES NEGATIVADOS - ERRO NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO - REGIME FECHADO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, que condenou o acusado pelo crime de recepção dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 145 dias-multa, em regime inicial fechado. 2.
A defesa requer a absolvição, sob alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, ou, subsidiariamente, a desclassificação para recepção culposa, a redução da pena-base, a correção do cálculo da pena proporcional, o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a isenção do pagamento das taxas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em debate: 3.1. se apresentam elementos para absolvição ou desclassificação da recepção dolosa para culposa; 3.2. há necessidade de reforma da dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no cálculo da pena intermediária; e 3.3. se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem do acusado, pelo testemunho da vítima e pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. 5.
A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo ônus da defesa comprovar a licitude da posse do bem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os depoimentos de policiais são prova válida e idônea quando corroborados por outros elementos dos autos, não havendo declarações de parcialidade ou contradição nos relatos. 7.
A pena-base foi corretamente fixada, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, que foram devidamente negativadas. 8.
Constatado erro no cálculo da pena intermediária, de rigor o redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 113 dias-multa. 9.
O regime inicial fechado deve ser mantido, pois o réu é reincidente e possui circunstancias judiciais desfavoráveis (Súmula 269 do STJ). 10.
A autorização do pagamento das custas processuais é devida, considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o curso do processo.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A condenação por receptação dolosa exige prova do conhecimento da origem ilícita do bem, sendo suficiente a apreensão do objeto na posse do réu e outros elementos que indiquem o dolo. b) A culpabilidade e os antecedentes foram devidamente sopesados, devendo ser mantida a pena-base. c) Constatado o erro de calculo na pena intermediária, de rigor a sua correção. d) Apesar de condenado à pena total de inferior à 04 (quatro) anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado justificam a imposição do regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal. e) Sendo o acusado assistido pela Defensoria Pública Estadual durante todo o feito a isenção de custas processuais deve lhe ser deferida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 59; PCP, art. 156; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0000985-44.2019.8.12.0017, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 24/08/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0010473-08.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 06/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:32
Provimento em Parte
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18/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025053-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fernando dos Anjos Passos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Vítima: Maira Cristina Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:17
Inclusão em pauta
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10/02/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:10
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025053-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando dos Anjos Passos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Vítima: Maira Cristina Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 13:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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