TJMS - 1401186-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401186-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 3.200,00.
A agravante alega que o valor é excessivo diante da baixa complexidade da perícia, exigindo sua redução com base na tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Além disso, sustenta que, por ter sido a perícia determinada de ofício pelo juízo, os honorários deveriam ser taxados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados deve ser limitado em razão da baixa complexidade da perícia; e (ii) estabelecer se, tendo sido a perícia determinada de ofício pelo juízo, os honorários deverão ser rateados entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui caráter vinculante, podendo ser utilizada apenas como parâmetro.
A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho e dos custos envolvidos, cabendo ao juízo essa definição.
O valor da experiência deve ser proporcional ao serviço prestado, considerando fatores como duração, complexidade, importância da prova pericial para a liderança e as despesas para sua realização.
A fixação de honorários excessivos para atividades de baixa complexidade configura desproporcionalidade.
No caso concreto, a perícia consistiu na aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista no título exequendo para apuração de valores pagos a maior, tratando-se de atividade de baixa complexidade, o que justifica a redução do valor arbitrado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento da sentença, cabe ao executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente previsto para redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento : A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui caráter vinculante, cabendo ao juízo fixar os honorários periciais conforme a complexidade do trabalho e dos custos envolvidos.
O valor dos honorários periciais deve ser proporcional à complexidade da perícia, não se justificando valores elevados para trabalhos de baixa complexidade.
No cumprimento de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe ao executado, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 95; Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 2.067.458/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/04/2024, DJe 06/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:11
Provimento em Parte
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17/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401186-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:24
Inclusão em pauta
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07/03/2025 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:53
Decorrido prazo de "nome da parte".
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10/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401186-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Intimem-se o agravante para manifestar-se sobre possível supressão de instância no tocante ao rateio do valor dos honorários, uma vez que tal ponto não foi submetido ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se -
07/02/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401186-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 06:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 06:13
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 06:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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