TJMS - 1403986-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:16
Baixa Definitiva
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30/05/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403986-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Helio Tadeu Marques de Oliveira Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Agravado: Banco do Progresso SA Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Interessado: Vanda Aparecida Rodrigues Cardoso Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Interessado: Oswaldo Vieira de Andrade Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) EMENTA - Agravo DE InStrUMENTo - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 4. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 22:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403986-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Helio Tadeu Marques de Oliveira Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Agravado: Banco do Progresso SA Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Interessado: Vanda Aparecida Rodrigues Cardoso Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Interessado: Oswaldo Vieira de Andrade Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim exclusivo de obstar a produção de todo e qualquer efeito pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
27/03/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:22
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403986-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Helio Tadeu Marques de Oliveira Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Agravado: Banco do Progresso SA Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Interessado: Vanda Aparecida Rodrigues Cardoso Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Interessado: Oswaldo Vieira de Andrade Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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