TJMS - 1404003-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:40
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404003-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, vale ressaltar que o que se exige do julgador é a fundamentação expressa, por meio da qual se possa antever as razões de fato e de direito que levaram ao resultado de sua decisão de maneira que o prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se a questão controvertida não tivesse sido devidamente enfrentada, o que não ocorreu neste caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:22
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:06
Inclusão em Pauta
-
13/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404003-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:05
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404003-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404003-03.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não há que falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o julgador analisou as provas juntadas e mencionou os motivos que levaram à sua conclusão.
No caso, não há controvérsia entre as partes quanto ao prazo prescricional de 3(três) anos, contados do transcurso de um ano do despacho que determinou a suspensão, pois não fora fixado prazo para a suspensão do processo de execução.
Assim, analisando os autos originários constata-se que a parte agravada ajuizou o processo executivo originário no ano de 1994, e em virtude de sua inércia, fora determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em fevereiro de 2011, com a finalidade de que a parte exequente promovesse as diligências necessárias para seu prosseguimento, o que não ocorreu, e este permaneceu no arquivo por tempo superior àquele previsto em Lei, já no primeiro momento, ou seja, no período compreendido entre 21/02/2012 e 21/02/2015, restando, portanto, caracterizado o instituto da prescrição intercorrente, posto que a paralisação excedeu em muito o prazo prescricional de três anos, sem qualquer ato capaz de interromper ou suspender sua contagem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, vencidos o relator e o 3º vogal que negavam provimento.
Julgamento conforme o art. 942, do CPC. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404003-03.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 158, § 2º, e 161, § 1º, do RITJMS, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão da prevenção determinada pelo anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 1410370-14.2021.8.12.0000, de relatoria designada do Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Intimem-se -
29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404003-03.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão probatória ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404003-03.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Claudemir Berto Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Anisio Ziemann (OAB: 6448/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Interessado: Donato Berto (Espólio) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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