TJMS - 1404052-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404052-44.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Nelson Pinto da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - RETIRADA DO BEM DA COMARCA E ALIENAÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO À FALTA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE PELO DEVEDOR (PURGAÇÃO DA MORA) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há necessidade de autorização judicial para, após a apreensão do veículo em Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária), ser o bem alienado/transferido pelo credor fiduciário. 2.
A remoção do bem apreendido da Comarca, ou mesmo a sua venda antecipada, depende de prévia autorização judicial, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Precedentes do TJ/MS. 3.
Apenas quando for inequívoca a falta de purgação da mora pelo devedor, ou seja, apenas quando já certificado o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, para o pagamento da integralidade da dívida pendente, a alienação/transferência do bem poderá ser feita pelo credor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 00:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404052-44.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Nelson Pinto da Silva Diante do exposto, DEFIRO a tutela recursal pretendida pelo autor-agravante para o fim de possibilitar a retirada e venda antecipada do bem, sem a necessidade de autorização judicial.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
27/03/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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