TJMS - 1403851-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:28
Baixa Definitiva
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22/09/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403851-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moacir Felix de Oliveira Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CAIXA DE PECÚLIO PARA MILITARES - SALDAMENTO DE PLANO DE PENSÃO E SUBSCRIÇÃO EM NOVO PLANO DE PECÚLIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso em tela, os documentos constantes nos autos não demonstram que a migração do plano de pecúlio e pensão originalmente contratado para os planos posteriores, que contemplavam apenas o pecúlio, tenha sido realizada sem que o Agravante tivesse conhecimento de que, com essa alteração, deixaria de receber o pensionamento.
Ao contrário.
As provas produzidas até o momento indicam que o encerramento do plano de pecúlio e pensão original, mediante "saldamento", e a subscrição em um novo plano foi, aparentemente, contratada livremente pelo Agravante, tendo este ciência de seus termos e condições.
Diante disso, não se verifica, ao menos por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, posto que não há comprovação que a contratação tenha sido realizada com vício de consentimento decorrente da violação do dever de informar da Agravada.
Do mesmo modo, evidencia-se não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a contratação ora questionada foi celebrada há mais de 30 anos e somente agora o Agravante ajuizou demanda judicial destinada a pleitear "a nulidade da migração do Plano Pecúlio e Pensão para os demais planos subsequentes, ocorrida em 25/07/1991, tendo em visto a supressão de direitos do Requerente sem a devida informação pela empresa Requerida, com violação aos arts. 4º, III, 6º, III e 51, IV, e §1º, incs.
II e III do DC, sendo restabelecido o Plano Pecúlio Pensão contrato nº 18487017, assinado em 15/03/1978".
O pedido de tutela de urgência destinado à "intimação para que a Agravada apresente com a defesa todos os comprovantes de pagamento e relatórios de pagamentos da relação jurídica, desde o início, em 1978, até os dias atuais, por ser medida que atende aos princípios da economia processual, cooperação e razoável duração do processo", também não prospera.
Isso porquanto, além de o art. 357, inc.
III, do Código de Processo Civil determinar que a distribuição do ônus da prova será definida pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo, inexiste fumus boni iuris ou periculum in mora que justifique o seu acolhimento em caráter liminar.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 23:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:08
Inclusão em Pauta
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03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403851-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moacir Felix de Oliveira Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403851-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moacir Felix de Oliveira Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:49
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403851-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moacir Felix de Oliveira Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 09:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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