TJMS - 0802109-30.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 13:55 Autos preparados para expedição 
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                                            14/09/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2025 13:42 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 11:37 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 03:17 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 06:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 17:05 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2025 17:05 Documento Digitalizado 
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                                            28/08/2025 17:05 Documento Digitalizado 
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                                            28/08/2025 13:24 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2025 05:49 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Intima-se as partes no prazo de quinze, acerca da decisão de fls.189-192, cujo teor segue transcrito:Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, intentada pela parte autora já qualificada nos autos, aduzindo ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir merece ser indeferida.
 
 Isto porque o mérito do interesse de agir arguida pelo requerido, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de mato Grosso do Sul, conforme consta na decisão de f.115-122.
 
 Compulsando ao autos, observo que foram afastadas às preliminares arguidas e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
 
 Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) a renda auferida pela família da parte autora; g) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
 
 Defiro unicamente a produção de prova pericial. 1) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
 
 O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
 
 O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
 
 Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
 
 Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 1.086,00. 2) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 3) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 4) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 5) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
 
 Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento. 6) Em não havendo impugnação intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
 
 Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
 
 Intimem-se. Às providências
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                                            27/08/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/08/2025 18:18 Expedição de Ofício. 
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                                            26/08/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:48 Autos preparados para expedição 
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                                            26/08/2025 12:48 Autos preparados para expedição 
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                                            26/08/2025 12:45 Emissão da Relação 
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                                            21/08/2025 15:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/08/2025 15:25 Despacho Saneador 
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                                            05/08/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 17:59 Manifestação do Ministério Público 
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                                            04/08/2025 04:56 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 04:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 04:56 Autos entregues em carga ao Promotor 
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                                            02/08/2025 02:40 Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025. 
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                                            25/06/2025 13:24 Prazo em Curso 
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                                            24/06/2025 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 12:13 Prazo em Curso 
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                                            07/06/2025 06:21 Publicado ato_publicado em 07/06/2025. 
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                                            06/06/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:17 Autos preparados para expedição 
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                                            06/06/2025 05:12 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
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                                            05/06/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/06/2025 14:04 Emissão da Relação 
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                                            04/06/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 10:01 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 05:08 Publicado ato_publicado em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802109-30.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cezar de Souza Vieira - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
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                                            13/05/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/05/2025 14:58 Emissão da Relação 
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                                            10/05/2025 00:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 11:32 Expedição de Carta. 
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                                            06/05/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802109-30.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cezar de Souza Vieira - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 132-133, cujo teor segue transcrito: "
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, denota-se que foi dado provimento ao recurso do autor, tornando-se insubsistente a sentença (f. 115-122).
 
 Assim, considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
 
 Desse modo, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
 
 Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
 
 Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
 
 Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
 
 De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
 
 Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            01/05/2025 05:03 Publicado ato_publicado em 01/05/2025. 
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                                            30/04/2025 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/04/2025 13:20 Emissão da Relação 
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                                            28/04/2025 18:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/04/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 13:34 Transitado em Julgado em data 
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                                            25/04/2025 12:23 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            25/04/2025 12:23 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            24/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            24/02/2025 15:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            12/02/2025 14:58 Prazo em Curso 
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                                            10/02/2025 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2025 02:08 Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2025. 
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                                            09/02/2025 02:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 12:25 Prazo em Curso 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802109-30.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cezar de Souza Vieira - Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 99, cujo teor segue transcrito: "Em atenção à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (f. 92-97), encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens deste juízo.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            31/01/2025 20:24 Publicado ato_publicado em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/01/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:46 Emissão da Relação 
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                                            29/01/2025 20:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/01/2025 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 18:56 Transitado em Julgado em data 
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                                            28/01/2025 18:55 Recebidos os autos do TRF 3ª Região 
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                                            28/01/2025 18:55 Documento Digitalizado 
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                                            25/05/2023 17:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            25/05/2023 17:15 Documento Digitalizado 
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                                            23/05/2023 16:35 Prazo em Curso 
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                                            19/05/2023 01:41 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2023. 
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                                            26/04/2023 17:26 Prazo em Curso 
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                                            31/03/2023 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 14:36 Expedição de Carta. 
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                                            21/03/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 13:42 Autos preparados para expedição 
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                                            10/03/2023 20:29 Publicado ato_publicado em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/03/2023 12:14 Emissão da Relação 
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                                            08/03/2023 16:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/03/2023 16:45 Proferida decisão interlocutória 
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                                            08/03/2023 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 12:40 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/02/2023 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 04:55 Publicado ato_publicado em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/02/2023 18:40 Autos preparados para expedição 
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                                            09/02/2023 18:39 Emissão da Relação 
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                                            09/02/2023 15:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/02/2023 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2023 15:54 Registro de Sentença 
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                                            09/02/2023 15:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/02/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2023 13:32 Prazo em Curso 
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                                            13/12/2022 20:21 Publicado ato_publicado em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/12/2022 16:24 Emissão da Relação 
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                                            12/12/2022 02:49 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            05/12/2022 19:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/12/2022 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 01:13 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            21/11/2022 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 16:07 Informação do Sistema 
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                                            16/11/2022 16:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            16/11/2022 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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