TJMS - 0948913-09.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em data
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17/04/2025 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
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01/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0948913-09.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Henrique Guedes Azevedo - Acolhe-se, portanto, a arguição de ilegitimidade para extinguir a execução por ilegitimidade passiva dada a inexistência de responsabilidade tributária por sucessão na propriedade do imóvel que produziu a dívida.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que a dívida não mais existe e o valor da causa é de pequena monta.
Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária art. 496, §3º, II, do CPC.
Levante-se eventuais constrições.
Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80.
Com as anotações devidas, arquive-se.
P.R.I.C. -
19/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 12:10
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 12:05
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:57
Registro de Sentença
-
17/02/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:26
Autos preparados para expedição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0948913-09.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Henrique Guedes Azevedo -
Vistos.
Diante da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, intime-o para que se manifeste sobre o pedido de desistência do feito, formulado pelo credor.
Prazo de 10 dias.
A inércia será entendida como concordância.
Com ou sem manifestação, retornem os autos para sentença.
Int. e Cumpra-se. -
03/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 20:54
Emissão da Relação
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31/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/01/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:51
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
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24/01/2023 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2023.
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13/09/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:33
Autos preparados para expedição
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28/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2022 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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