TJMS - 1404107-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404107-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiê Oliveira Hardoim Paciente: Santiago Serpa Nantes Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Felipe Alves Pereira De Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - REGISTROS CRIMINAIS - REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indicativos de que estaria, juntamente com outra pessoa, à frente de um ponto de venda e comercialização de drogas havia considerável lapso temporal.
A traficância em tela não se restringiria, portanto, às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas.
Há tempos estariam a paciente e tal pessoa enveredando pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de um ponto de venda de entorpecentes, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongariam no tempo, persistindo na mercancia, em atividade habitual.
Acresça-se que a mercancia enfocada ainda abrangeria cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Emergindo das peças reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Questionamentos alusivos à pena projetada e à homogeneidade da prisão cautelar, somente seriam aferíveis pela via mandamental se houvesse envidencias, prima facie e ictu oculi, da desproporcionalidade da medida prisional frente aos crimes em apuração e às eventuais condições que levariam a apenamento aquém de quatro anos, os quais, indubitavelmente, pudessem acarretar regime mais brando ou até mesmo a substituição por restritiva de direito, caso contrário, não sendo possível verificação de plano a respeito, inviável imiscuir-se em matérias atinentes à sentença final.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, além do potencial risco de reiteração delitiva, dando mostras de que não almeja submeter-se facilmente aos ditames da lei, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404107-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiê Oliveira Hardoim Paciente: Santiago Serpa Nantes Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Felipe Alves Pereira De Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-46.2023.8.12.0110
Isabel Cristina Paes Kohagura Zanata
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 17:25
Processo nº 0801096-87.2022.8.12.0017
Jose Luis Dalla Vecchia Eireli (Hp Locac...
Anderson da Silva
Advogado: Maryangela Dantas de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 16:25
Processo nº 1404119-09.2023.8.12.0000
Jose Ricardo Soler dos Santos
Juiz(A) de Direito da 5 Vara Criminal Da...
Advogado: Jose Ricardo Soler dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 08:15
Processo nº 0817009-29.2019.8.12.0110
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Cassia Moura Barbosa
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2019 14:13
Processo nº 1404108-77.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Juiz(A) de Direito da 6ª Vara Criminal D...
Advogado: Flavio de Oliveira Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 08:00