TJMS - 0872302-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 17:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0872302-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cicero Matias do Nascimento Advogado: Guilherme Fortes Marques (OAB: 28367/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - APREENSÃO EM POSSE DO CORRÉU - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE MATERIAL DO BEM - INTERESSE DO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO - ARTIGOS 91, II, "A", DO CP, 118 E 120 DO CPP - ISENÇÃO DE TAXAS DE ESTADIA - INVIABILIDADE NESTE MOMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A restituição de bem apreendido, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da origem lícita e da ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão.
Tendo em vista que o veículo GM/Corsa Classic, placa HSA8B72, embora registrado em nome do apelante, foi apreendido na posse exclusiva de seu genro, corréu no processo por furto qualificado e corrupção de menores, e utilizado no transporte de fios de internet subtraídos durante o cometimento do delito, há interesse do processo na manutenção da apreensão.
A versão defensiva apresentada, no sentido de que o veículo fora apenas emprestado ou negociado com o acusado, revela inconsistências que impedem o reconhecimento inequívoco da condição de terceiro de boa-fé do apelante, havendo fundada dúvida sobre a propriedade material e sobre o conhecimento do uso ilícito.
A manutenção da apreensão encontra amparo legal quando o bem é potencialmente instrumento do crime e poderá ser objeto de perdimento ao término da ação penal, conforme art. 91, II, "a", do Código Penal.
O pedido de isenção de taxas e encargos de estadia formulado com base no art. 6º da Lei nº 6.575/78 mostra-se prematuro, pois depende do reconhecimento do direito de restituição, o que não se verifica na presente hipótese.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:12
Não-Provimento
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30/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:25
Inclusão em pauta
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23/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0872302-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cicero Matias do Nascimento Advogado: Guilherme Fortes Marques (OAB: 28367/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:34
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 14:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/05/2025 14:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0872302-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cicero Matias do Nascimento Advogado: Guilherme Fortes Marques (OAB: 28367/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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