TJMS - 0801447-34.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:02
Despacho Saneador
-
23/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 04:17:26, 1ª Vara.
-
23/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:37
Prazo em Curso
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23/04/2025 14:30
Juntada de NULL
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Mandado
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diarle Lucas Medeiros (OAB 104965/PR) Processo 0801447-34.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Léo Félix Cardoso Nunes - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dr.
João Francisco Ribeiro Neto, aceitou o encargo de perito, este informou a data da perícia para o dia 29/04/2025 às 09:00horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
11/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 1ª Vara.
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11/04/2025 14:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 14:08
Emissão da Relação
-
11/04/2025 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:31
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diarle Lucas Medeiros (OAB 104965/PR) Processo 0801447-34.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Léo Félix Cardoso Nunes - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qualnomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providencias e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:05
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 16:22
Outras Decisões
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14/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 15:01
Informação do Sistema
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18/12/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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