TJMS - 0813575-89.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:13
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0813575-89.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Henrique de Oliveira Mauricio - Réu: Banco BMG S/A - Defiro o requerimento de pp. 194/195.
Torne-se sem efeito a manifestação de p. 193.
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos, que entendo bem resistem as alegações apresentadas pela parte insurgente.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, ofertar(em) contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens do juízo. -
28/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:49
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:49
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0813575-89.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Henrique de Oliveira Mauricio - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Henrique de Oliveira Mauricio em face de Pkl One Participações S/A e outros, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora acerca da possível ausência de interesse processual (pp. 46/47), sendo que assim o fez às pp. 50/55, ocasião em que defendeu a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Pretende a parte autora, em apertada síntese, seja reconhecido seu superendividamento, a fim de limitar as dívidas indicadas ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com carência de 3 meses, fundamentando seu pedido no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O referido dispositivo assim preconiza: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactua-ção de dívidas, com vistas à realização de audiência concilia-tória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará pro-posta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regula-mentação, e as garantias e as formas de pagamento original-mente pactuadas." Como se observa, o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantia classificada como mínimo existencial.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ação tem por razão fática o superendividamento da parte autora e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14.181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC.
O que prevê a lei, nesses casos e, evidentemente, a requerimento do interessado, é a realização de uma tentativa de conciliação prévia entre o devedor e todos os credores, para que a solução buscada seja alcançada em comum acordo (art. 104-A, caput, do CDC).
No caso em tela, contudo, embora tenha fundamentado sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, o autor não adotou o rito previsto no art. 104-B do CDC, pugnando, genericamente, pelo reconhecimento da situação de superendividamento e, por consequência, a limitação da dívida ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (item '2' de p. 20).
Nessa linha, ainda que, nos termos do art. 322, §1º do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação, a petição inicial não cumpre com os requisitos necessários à instauração do procedimento especial para a ação envolvendo superendividamento, notadamente a apresentação da proposta de plano de pagamento.
Neste contexto, a lei impõe, a bem da verdade, um ônus à parte requerente, consistente na elaboração de uma petição inicial com características próprias, por se tratar de um procedimento especial.
Ocorre que, a petição inicial não restou acompanhada de informações claras e precisas sobre todas as fontes de renda do devedor (e dos demais familiares), das suas despesas pessoas e da família, a descrição dos débitos inadimplidos e, em especial, do plano de pagamento, indicado de forma genérica à p. 34.
Vale dizer: embora a parte autora tenha cumprido com os requisitos processuais que são inerentes a todas as ações – e que estão dispostos no CPC, não se adequou aos requisitos processuais específicos ao rito processual que pretende, conforme previsão dos art. 104-A e art. 104-B, do CDC.
Não bastasse isso, por qualquer ângulo que se observe, é certo que os valores que são vinculados a descontos de empréstimos consignados, como a maior parte dos indicados na inicial, não são alcançados pela repactuação, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022.
Ademais não há se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, tendo em vista que busca implementar direitos, incentivando o consumo consciente, promovendo meios para a repactuação porém garantindo a inocorrência de abusos e atos de má-fé, ao fixar o que seria a baliza remuneratória da maioria da população brasileira Ora, a própria lei que instituiu o procedimento do art. 104-A do CDC estabeleceu a condição de regulamentação da condição de violação ao mínimo existencial, condição que não deve ser substituída por mera discricionariedade do Poder Judiciário, senão em casos absolutamente desproporcionais.
Destarte, respeitada posição em contrário, não cabe a esta magistrada superar a regulamentação vigente sob tal argumento, até mesmo por coerência com as posições jurisprudenciais relativas aos benefícios de assistência social e as políticas públicas de transferência de renda e de piso salarial, não há qualquer inconstitucionalidade no valor definido.
Desse modo, não se olvida da propositura das ADPFs nº 1005 e 1006 que ainda não foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, porém, não se vislumbra inconstitucionalidade pelos argumentos suscitados nesta demanda.
Sendo assim, exsurge como verdade insofismável que a presente demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito, em face da flagrante ausência de interesse processual.
Com efeito, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diz que o juiz não resolverá o mérito "verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Por sua vez, reputa-se que o interesse de agir resulta diretamente do binômio utilidade e adequação.
Nesse contexto, tem-se que o interesse de agir decorre da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento e do procedimento, requisitos que se complementam.
No caso, como visto, não restam preenchidos os requisitos do art. 104-A do CDC, conclui-se que inexiste interesse processual da parte exequente, na modalidade adequação.
Por fim, registre-se que não se pode olvidar relevância da pretensão da parte autora, porém, o direito material vindicado deve ser buscado mediante a utilização de meios processuais hábeis, sob pena de se subverter o regramento jurídico.
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial ante a falta de interesse processual da parte autora, o que faço com fulcro no art. 330, III c/c 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84), restando, no entanto, suspensa a exigência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a triangulação processual.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
07/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0813575-89.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Henrique de Oliveira Mauricio - Vistos etc., Dispõe o art.104-A do Código de Defesa do Consumidor: "Art.104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Como se observa, o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantia classificada como mínimo existencial.
Por sua vez, a regulamentação do mínimo existencial, consoante previsão do próprio diploma consumerista, deu-se por meio da edição de decreto presidencial (art. 6º, IX e XII, art. 54-A § 1º, art. 104-A e art. 104-C § 1º, todos do CDC), a saber, o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022.
Referido Decreto estabeleceu no seu art. 3º, que: "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações desuperendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Assim, deverá se garantir ao consumidor ao menos uma renda mínima de R$ 600,00, para os fins da aplicação dos artigos104-A e104-B do CDC.
Portanto, havendo uma renda mínima disponível de R$ 600,00 não cabe a aplicação do procedimento da repactuação de dívidas.
Não bastasse isso, é certo que os contratos vinculados a descontos de empréstimos consignados, os quais não são alcançados pela repactuação, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022.
Assim, e tendo em vista que, ainda que considerados todos os descontos que incidem a remuneração da parte autora, mesmo os não obrigatórios, verifica-se uma renda líquida superior ao mínimo existencial, em atenção ao princípio cooperativo e a vedação às decisões-surpresas (art. 10 do CPC), faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse processual.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
17/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:24
Retificação de Classe Processual
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12/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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