TJMS - 0901424-36.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 18:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901424-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ademar Fernandes de Souza Junior Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Vítima: Carlos Jesus Scaldelai EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ADVOGADO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET.
MÉRITO.
ANIMUS REM SIBI HABENDI CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados, que condenou o Réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de multa e de indenização mínima fixada em R$ 19.500,00 à vítima.
O Apelante requereu: (i) remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental em autos apartados; e (iii) absolvição por ausência de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se há necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental; e (iii) determinar se há comprovação suficiente do dolo específico necessário à configuração do crime de apropriação indébita majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de ANPP é indeferido, pois a concessão do benefício é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que expressamente negou a oferta em razão de o Apelante já ter sido beneficiado anteriormente com o ANPP e de responder por outros delitos da mesma natureza, nos termos do art. 28-A, §§ 2º, II e III, do CPP. 4.
O pleito de suspensão do processo é rejeitado, porque o incidente de insanidade mental já foi julgado, com trânsito em julgado em 09/05/2025, resultando na plena capacidade penal do Apelante. 5.
A alegação de ausência de dolo específico é afastada, pois o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, testemunhas, documentos e interrogatório do Réu, demonstra, de forma robusta e inequívoca, que o Apelante, na qualidade de advogado da vítima, apropriou-se de valores recebidos em conta bancária própria sem o repasse devido e sem justificativa plausível, evidenciando o animus rem sibi habendi. 6.
As justificativas apresentadas pela Defesa, como supostos problemas financeiros, divergência contratual e questões de saúde mental não encontram amparo nos autos nem nos elementos probatórios, permanecendo-se hígida a conclusão de que houve dolo na conduta perpetrada pelo Acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A negativa ministerial de proposta de Acordo de Não Persecução Penal é legítima quando o acusado já foi beneficiado anteriormente com o instituto e responde por outros delitos da mesma natureza, conforme art. 28-A, §§ 2º, II e III, do CPP.
B) A superveniência de trânsito em julgado do incidente de insanidade mental prejudica o pleito de suspensão do processo.
C) A configuração do crime de apropriação indébita majorada prescinde da demonstração de intenção manifesta de apropriação, quando evidenciado, por meio de provas robustas, que o agente, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes a terceiro e não os repassou, agindo com dolo específico.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, III; CPP, art. 28-A, §§ 2º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000593-09.2016.8.12.0018, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 25/03/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0003597-35.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 23/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:16
Não-Provimento
-
25/06/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901424-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ademar Fernandes de Souza Junior Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Vítima: Carlos Jesus Scaldelai Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 23:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 23:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 23:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901424-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ademar Fernandes de Souza Junior Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Vítima: Carlos Jesus Scaldelai Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901424-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ademar Fernandes de Souza Junior Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Vítima: Carlos Jesus Scaldelai Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ministerio Publico Estadual
Andre Luiz Silva Alexandrino
Advogado: Luana de Oliveira Mota
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