TJMS - 1404160-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 07:04
Baixa Definitiva
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18/04/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404160-73.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: José Antônio Melo Corrêa Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO LOCAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO - ORDEM DENEGADA.
O tráfico de drogas é crime permanente, ensejando situação de flagrância enquanto perdurar a prática do delito.
Nesse contexto, permite-se o ingresso domiciliar para prisão em flagrante do agente delitivo, mesmo sem prévio mandado judicial, inexistindo nulidade nessas circunstâncias fáticas.
Na hipótese, havia fundadas razões a respeito da traficância e o agente estava sendo investigado, pois estava foragido do sistema prisional.
Assim, aparentemente, não houve violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte no RE 603.616/RO - Tema 280, fixando a seguinte tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
A reiteração na prática de crimes enseja em risco àordempública.
Inexistem razões que justifiquem a alteração da cognição exarada pelo magistrado da causa, que, bem apreciando a questão, com base em todos os elementos contidos no processo e com fundamentação concreta, concluiu, por ora, pela sanidade mental do acusado.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:26
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404160-73.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: José Antônio Melo Corrêa Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:49
Juntada de Informações
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28/03/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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