TJMS - 1404174-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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22/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404174-57.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jair Pereira de Araújo Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DE CARGO DE VIGILANTE NO CARGO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA - ART. 82 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 68/2011 - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA - JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL NÃO-VINCULANTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO V - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - FIM ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404174-57.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Jair Pereira de Araújo Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404174-57.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jair Pereira de Araújo Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:29
Baixa Definitiva
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31/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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31/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404174-57.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Jair Pereira de Araújo Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Requerido: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) E M E N T A - AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DE CARGO DE VIGILANTE NO CARGO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA - ART. 82 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 68/2011 - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA - JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL NÃO-VINCULANTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO V - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Com o advento da Lei nº 13.256/2016, a não observância de jurisprudência que dá azo àrescisóriadeve ter por parâmetro súmula ou julgamentos de observância obrigatória (vg decorrentes de recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas - art. 927 do CPC).
No âmbito da jurisprudência persuasiva, permanece válido verbete de n.º 343 do STF: "não caberescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", aplicável ao caso dos autos, em que o parâmetro de violação de norma jurídica não possui força vinculante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, a Des.
Jaceguara. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
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28/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
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18/08/2023 00:01
Publicação
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17/08/2023 14:34
Inclusão em pauta
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17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:24
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2023 17:56
Expedição de "tipo de documento".
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24/05/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:08
Juntada de tipo de documento
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08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:38
Expedida/Certificada
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29/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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29/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicação
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29/03/2023 00:01
Publicação
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29/03/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404174-57.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Jair Pereira de Araújo Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Requerido: Município de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2023 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2023 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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