TJMS - 1416025-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 17:29
INCONSISTENTE
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30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 15:58
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416025-30.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
C.
Impetrante: R.
T.
P.
C.
Paciente: J.
C.
F.
C.
Advogado: Renata Tander Paes Cordeiro (OAB: 323129/SP) Advogado: Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) Impetrado: J. de D. da V. de E.
P. do I. da C. de C.
G.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Aparecido Cordeiro e Renata Tandler Paes Cordeiro em favor de Júlio Cesar Ferreira Closs, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais do Interior.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que apesar de inicialmente, o paciente ter sido condenado a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, seu recurso de apelação foi julgado pelo TRF3 e no acórdão foi reduzida sua pena para 7 (sete) anos de reclusão, sendo o regime alterado para o semiaberto.
Narra, portanto, que está preso preventivamente em regime mais gravoso do que o estipulado no acórdão, necessitando com urgência da sua readequação.
O pedido de liminar foi deferido f. 537/539 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 551.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 574 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Ao prestar informações a autoridade coatora esclareceu que determinou a imediata adequação do regime e atualização do relatório da situação processual executória, vejamos: Cumpre-me informar a V.
Exa., em atendimento à solicitação de informações, que consta dos autos que o paciente foi condenado inicialmente a pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas - ação penal n.º 5000391-68.2020.4.03.6006.
O paciente foi preso em flagrante delito em 14/05/2020 e, ao término da ação penal, restou condenado a pena alhures informada, sendo expedida a guia de recolhimento e remetidas a esta Vara.
Ao receber os autos, elaborou-se relatório da situação processual e determinou-se o regular cumprimento da pena.
Contudo, sobreveio informação de que o Eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso da Defesa, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e fixando o inicial semiaberto.
Nesta data, ao analisar os autos, determinei a imediata adequação do regime e atualização do relatório da situação processual executória.
Assim, Excelência, s.m.j., houve a perda do objeto do presente remédio constitucional.
Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir.
P.I.C.
Campo Grande, 23 de novembro de 2022.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 20:18
Prejudicado o recurso
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10/11/2022 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2022 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 07:35
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/10/2022 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2022 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:48
INCONSISTENTE
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2022 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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