TJMS - 0000539-07.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 16:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000539-07.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Renata Benites DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Vítima: Marivaldo Gomes Martins EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121 §2º II E IV DO CÓDIGO PENAL - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANTIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexiste nulidade por inépcia das qualificadores lançadas na denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela acusada, inclusive porque, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da incoativa.
A alegação de inépcia das qualificadoras lançadas na denúncia não deve ser acolhida, sobretudo porque foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.
Somente se admite o afastamento de qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:37
Não-Provimento
-
25/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
16/04/2025 08:31
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:02
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000539-07.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Renata Benites DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Vítima: Marivaldo Gomes Martins À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
12/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:08
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 02:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000539-07.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Renata Benites DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Vítima: Marivaldo Gomes Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802363-37.2025.8.12.0002
Carlos Roberto Junqueira Franco
Robercap Recauchutagem de Pneus LTDA
Advogado: Marcio Giacobbo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 11:05
Processo nº 0800688-57.2021.8.12.0009
Tiosso &Amp; Brito Advogados e Associados
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 14:07
Processo nº 0801227-54.2025.8.12.0018
Nadir Freitas Machado
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2025 09:40
Processo nº 0801531-07.2025.8.12.0001
Mario Roberto Esnarriaga Arruda
Qatar Airways
Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 21:35
Processo nº 0813075-23.2024.8.12.0002
Nivaldo Gomes de Lucena
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 10:35