TJMS - 1404355-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Fabio Possik Salamene
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404355-58.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Igor de Oliveira Salina Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
P.I. -
31/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404355-58.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor de Oliveira Salina Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: PEDRO AUGUSTO DE CARLOS MOURA (OAB: 39493/CE) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (QPPM) E SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMMS) - INAPTIDÃO DO CANDIDATO NO EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA DA ELIMINAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA EXAME - RE 1.133.146 (TEMA 1009) - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita quando não é necessária a dilação probatória no mandamus.
O exame psicotécnico deve se revestir de critérios objetivos de avaliação, a fim de se revestir de legalidade e prestigiar os critérios de impessoalidade e isonomia que devem nortear todos os concursos públicos, evitando discriminações e subjetivismos não condizentes com o Estado de Direito.
In casu, o edital trouxe diversos critérios objetivos pautados em critérios científicos e afetos à Psicologia, conforme se pode ver nas regras da lei do concurso.
Contudo, embora previstos requisitos objetivos no edital, não foram declinados os motivos da eliminação do candidato, vale dizer, não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, sua eliminação. 3.
O Recurso Extraordinário n. 1.133.146- RG, Tema 1009, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 4.
A segurança, portanto, deve ser concedida parcialmente, a fim de declarar a nulidade do Exame de Aptidão Mental e determinar que o impetrante seja submetido a novo exame psicotécnico, diante da ausência de adoção de critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua respectiva legalidade. 5.
Ordem parcialmente concedida, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, rejeitaram a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, concederam parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 3º Vogal, no que foi acompanhado pelo 2º Vogal. -
05/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:34
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:09
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 16:09
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 16:07
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 07:43
Recebidos os autos
-
05/04/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404355-58.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor de Oliveira Salina Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ante o exposto, defiro o pedido liminar para garantir, em caráter precário, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, a vaga do Impetrante nas fases subsequentes do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) e para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de MS (CBMMS).
Defiro ao impetrante a assistência judiciária gratuita.
A presente decisão vale como mandado de notificação às autoridades nela mencionadas. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinente a autoridade impetrada sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Após, nova conclusão.
P.I. -
31/03/2023 18:34
Expedição de Carta de ordem.
-
31/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404355-58.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor de Oliveira Salina Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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