TJMS - 0900357-08.2025.8.12.0021
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 18:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/08/2025 17:43
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
-
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/07/2025 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2025 17:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/07/2025 17:03
Manifestação do Ministério Público
-
07/07/2025 13:28
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
07/07/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 10:50
Prazo em Curso
-
07/07/2025 10:48
Prazo em Curso
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 17:28
Juntada de NULL
-
02/07/2025 12:38
Prazo em Curso
-
02/07/2025 12:38
Prazo em Curso
-
02/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
30/06/2025 17:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/06/2025 14:54
Emissão da Relação
-
27/06/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:05
Registro de Sentença
-
27/06/2025 17:05
Sentença Condenatória
-
27/06/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 14:26
Prazo em Curso
-
26/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
24/06/2025 16:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 13:35
Emissão da Relação
-
24/06/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
16/06/2025 12:39
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Nunes Delgado (OAB 15279/MS) Processo 0900357-08.2025.8.12.0021 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Souza de Oliveira - Intimação do réu para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 18:30
Emissão da Relação
-
11/06/2025 18:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/06/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:08:57, Vara Criminal.
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 12:40
Juntada de NULL
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Nunes Delgado (OAB 15279/MS) Processo 0900357-08.2025.8.12.0021 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Souza de Oliveira - Fica a defesa intimada da designação de audiência para o dia 03/06/2025, às 14:10h, horário de MS, conforme certidão de fls. 259. -
21/05/2025 18:01
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 16:25
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 12:23
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 14:44
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB 222938/SP), Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB 30149/MS), José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP), Marcio Souza da Silva (OAB 195400/SP), José Aguinaldo do Nascimento (OAB 173187/SP) Processo 0900357-08.2025.8.12.0021 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Souza de Oliveira - INTIMA-SE DECISÃO FL. 257/259- Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada, mediante apresentação de peça acusatória (denúncia), pelo Ministério Público Estadual em face do polo passivo, com a alegação de cometimento de crime(s) de médio/alto potencial ofensivo e com previsão na Lei Nacional de n. 11.343 de 23-8-2006 (denominada "Lei de Drogas").
Destarte, o caso impõe aplicação do procedimento específico estatuído pela multicitada "Lei de Drogas".
Ou seja, a subsunção do(s) fato(os) à norma revela a atração do procedimento especial dos artigos 44 e seguintes da lei citada regente à espécie, de acordo com o entendimento jurisprudencial superior sobre o tema, "in verbis": RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS...MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.
RECURSO PROVIDO...
Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3-3-2016 (DJ 3-8-2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado ("lex mitior"), já que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. 11.
De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrada.
Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (STJ.
Sexta Turma.
REsp n. 1523735.
RS.
Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Julgado em 20-2-2018.
DJ 26-2-2018).
O oferecimento da peça acusatória preencheu seus requisitos formais (exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal) e seus pressupostos materiais (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação), de forma que tal peça deve ser recebida, pois, neste momento, vige o princípio "in dubio pro societate".
A rejeição de plano da peça não é indicada (previsão do artigo 395 do CPP), pois, no caso, estão presentes as condições da ação (inclusive justa causa da ação, com elementos probatórios mínimos quanto à materialidade e à autoria/participação) e os pressupostos processuais (mesmo porque a peça citada não é manifestamente inepta).
Por se tratar de juízo de admissibilidade e prévio, não sujeito à preclusão, é certo que o recebimento da peça acusatória não impede sua posterior rejeição nem acarreta condenação automática de réu, consoante jurisprudência pacífica emanada do e.
Superior Tribunal de Justiça, STJ (cite-se o aresto do REsp de n. 1318180, do DF).
OUTROSSIM, ao menos nesta fase procedimental, este Juízo não verifica qualquer nulidade na busca veicular, já que o denunciado possuía mercadorias de alto valor sem nenhuma documentação.
O transporte de mercadoria sem documentação, ainda mais com finalidade comercial, é justa causa para a busca veicular.
Isso posto, em sede de juízo de admissibilidade, RECEBO a peça acusatória em questão, com a imposição dos comandos postos na sequência, porque preenchidos os requisitos formais e os pressupostos materiais da citada peça, bem como estão ausentes as hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Assim, com base no artigo 56 da Lei Nacional de n. 11.343 de 23-8-2006 ("Lei Nacional de Drogas"), determino a designação de audiência de instrução.
A escrivania deve pautar a referida audiência e, após, expedir o instrumento comunicatório adequado para a realização da intimação da(s) parte(s) denunciada(s) quanto a este caso.
Ainda, à luz do procedimento adequado e técnico, a escrivania deve: - providenciar a evolução de classe, para constar processo-crime; - expedir instrumento comunicatório (com as advertências legais); - expedir mandado de intimação de eventuais testemunhas arroladas; - expedir os ofícios necessários para cumprimento desta decisão; - providenciar a juntada de eventuais cópias de decisões incidentais; - providenciar a juntada dos antecedentes respectivos do polo passivo; - e requisitar a juntada de eventual laudo toxicológico definitivo.
Em tempo, defiro as prerrogativas postas no artigo 362 do CPP.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para os fins cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se... audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/06/2025 às 14:10h. -
17/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 16:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/04/2025 16:35
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:17
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 12:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2025 12:11
Manifestação do Ministério Público
-
11/04/2025 14:28
Prazo em Curso
-
11/04/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 16:54
Prazo em Curso
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 14:56
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 02:10:00, Vara Criminal.
-
08/04/2025 15:33
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:24
Recebida a denúncia
-
08/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/04/2025 16:56
Manifestação do Ministério Público
-
02/04/2025 14:34
Peticionamento da Delegacia
-
01/04/2025 18:54
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/04/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:57
Peticionamento da Delegacia
-
28/03/2025 17:03
Peticionamento da Delegacia
-
21/03/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 14:12
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 16:52
Informação do Sistema
-
14/03/2025 16:52
Apensado ao processo numero do processo
-
14/03/2025 16:47
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:15
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 17:10
Juntada de NULL
-
26/02/2025 15:10
Prazo em Curso
-
26/02/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 14:04
Proferida decisão interlocutória
-
26/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:53
Peticionamento da Delegacia
-
25/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 13:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 13:43
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
25/02/2025 13:43
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
25/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:08
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:07
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
14/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 20:05
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 15:32
Apensado ao processo numero do processo
-
14/02/2025 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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