TJMS - 0802904-23.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:55
Emissão da Relação
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28/08/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2025 10:02
Emissão da Relação
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:19
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:53
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Henrique Kley Dutra (OAB 20604/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS), Núcleo de Pratica Jurídica - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB I/MS) Processo 0802904-23.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Naiara de Paula da Silva - Ante o exposto, confirmando neste momento a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido que Jéssica Naiara de Paula da Silva fez em desfavor do Município de Naviraí e do Estado de Mato Grosso do Sul, qualificados, para o fim de determinar aos Requeridos que forneçam à autora qualificada, a cirurgia de endometriose profunda, no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação desta decisão, e, caso não haja vaga na rede pública, que forneçam o atendimento privado, arcando com todos os custos, sob pena de sequestro de verba pública necessária ao cumprimento da obrigação.
DIRECIONO o cumprimento da obrigação supra ao Município de Naviraí, pois segundo o NAT (fls. 31, item VIII), o referido ente público é o responsável pelo atendimento junto ao seu parceiro na PPI, o que faço em vista das premissas estabelecidas pelo STF no Tema 793.
Assim, no caso de custeio desta obrigação pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que lhe seja garantido o direito ao ressarcimento, administrativamente ou em ação própria.
No entanto, resta mantida a solidariedade entre os entes públicos demandados quanto ao cumprimento da obrigação.
Sem custas, ex vi legis.
Em vista do que restou decidido no Tema n. 1.002 do STF1 , condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, já considerado o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço.
Ainda, com fulcro no art. 87, § 1º, do CPC, determino a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos, ou seja, cada Requerido deverá arcar com a metade dos honorários fixados.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não está sujeita a reexame necessário, pois o valor da cirurgia, evidentemente, não ultrapassa os valores de 100(cem) salários mínimos, conforme disposto no inciso III do art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. -
10/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/06/2025 08:30
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:56
Registro de Sentença
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27/05/2025 14:56
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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05/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:54
Prazo em Curso
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31/03/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Henrique Kley Dutra (OAB 20604/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS), Núcleo de Pratica Jurídica - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB I/MS) Processo 0802904-23.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Naiara de Paula da Silva - Após, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. -
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 08:44
Prazo em Curso
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/03/2025 08:32
Emissão da Relação
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 11:28
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Henrique Kley Dutra (OAB 20604/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS), Núcleo de Pratica Jurídica - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB I/MS) Processo 0802904-23.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Naiara de Paula da Silva - Intimação do autor para, em 30 (trinta) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 49/60. -
14/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 11:45
Emissão da Relação
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 08:56
Prazo em Curso
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:23
Prazo em Curso
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24/10/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:54
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 18:56
Tutela Provisória
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03/10/2024 09:40
Recebidos os autos do NAT
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03/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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