TJMS - 0800338-45.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:27
Autos preparados para expedição
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17/09/2025 09:56
Prazo em Curso
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14/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
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07/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Monteiro David (OAB 30705/MS) Processo 0800338-45.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alves de Araujo - Ante a ausência de previsão legal que autorize a citação pelo aplicativo WhatsApp, indefiro o pedido da parte demandante.
Em que pese a previsão contida no art. 246, do CPC, de citação/intimação por meio eletrônico, é necessário o cadastro prévio da parte em banco de dados do Poder Judiciário, entretanto, referida base de dados ainda não foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA – IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte.
Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022).
Ainda, esclareço que o TJMS admite a citação/intimação por meio eletrônico para os entes da administração pública direta e indireta, consoante Provimento n.º 363/2016, todavia não é a hipótese dos autos.
Intime-se a parte demandante para dar prosseguimento do feito. -
04/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:24
Decisão ou Despacho
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02/06/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Monteiro David (OAB 30705/MS) Processo 0800338-45.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alves de Araujo - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do AR negativo de fl. 31. -
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 17:03
de Conciliação
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24/04/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Monteiro David (OAB 30705/MS) Processo 0800338-45.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alves de Araujo - Designada audiência nesta vara.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência.
Data: 09/05/2025 Hora 17:00.
Local: Sala Mediador/Conciliador. -
26/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:02
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 14:40
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Monteiro David (OAB 30705/MS) Processo 0800338-45.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alves de Araujo - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Alice Alves de Araujo em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen.
A demandante questionou os descontos em sua folha de pagamento referente a relação jurídica inexistente.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos.
Analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que o demandante almeja uma tutela satisfativa de urgência e preventiva contra o suposto ilícito mencionado, todavia, tal pleito, em sede de cognição sumária não pode ser acolhido.
No caso em análise, em que pesem os argumentos lançados pela demandante, em um Juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos elementos mínimos, até o momento, do sustentado na petição inicial.
Isso porque, sustenta a demandante que nunca houve relação jurídica com a demandada, todavia, a simples alegação é insuficiente para comprovar o seu direito, o que demanda a instrução probatória.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte demandante por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é onsiderada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital. -
24/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:00
Tutela Provisória
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24/02/2025 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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