TJMS - 2000173-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:16
Sobrestado
-
11/07/2025 07:15
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000173-09.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
19/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 14:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/06/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:44
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000173-09.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:33
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000173-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
COMPRA REALIZADA PELO PARTICULAR.
INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amambai que, nos autos de cumprimento de sentença proposta por Ana Antunes Camargo, determinou o bloqueio de verbas públicas do Município de Amambaí e do Estado do Mato Grosso do Sul, via SISBAJUD, para garantir a aquisição do medicamento EXFORGE 320/25/10 mg, necessário ao tratamento da parte autora, no valor total de R$ 1.320,00, sendo R$ 660,00 para cada ente.
A decisão impugnada afastou a aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), prevista no Tema 1.234 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a limitação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecida no Tema 1.234 do STF, nas hipóteses em que o fornecimento do medicamento ocorre por meio de bloqueio judicial de verbas públicas, com posterior aquisição realizada diretamente pela parte autora, em razão do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1.234 do STF, que limita o valor de aquisição de medicamentos ao teto da tabela PMVG, destina-se exclusivamente às compras efetuadas diretamente pela Administração Pública, não alcançando situações em que a compra é realizada pelo particular, mediante valores obtidos via bloqueio judicial.
O descumprimento da ordem judicial por parte do Estado autoriza o sequestro de verbas públicas como medida excepcional e legítima para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando em jogo o direito à saúde.
Exigir do particular a observância da tabela PMVG inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial, em razão da ausência de condições de negociação e de compra em grande escala, como ocorre com o Poder Público, o que comprometeria o tratamento médico e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição.
Tem decidido este Tribunal de Justiça no sentido de que o PMVG não se aplica às aquisições feitas diretamente por pacientes com verbas bloqueadas judicialmente, sendo inaplicável o Tema 1.234 nessas hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica à aquisição de medicamentos realizada por particular mediante bloqueio judicial de verbas públicas.
O descumprimento da ordem judicial por parte do ente público justifica o sequestro de valores como meio legítimo de garantir a efetividade da decisão e a continuidade do tratamento médico.
O Tema 1.234 do STF não incide sobre aquisições realizadas fora do processo de compra direta pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput; 196; 5º, LXXVIII.
CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, Plenário, j. 01.02.2024.TJMS, AgInt n. 2001259-49.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 2024.TJMS, AgInt n. 2000127-20.2025.8.12.0000, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 10.03.2025.TJMS, AgInt n. 2000109-96.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 25.02.2025.TJMG, AgInt-Cv n. 1.0000.24.315536-3/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 03.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000173-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000173-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000173-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Ana Antunes Camargo DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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