TJMS - 0000028-24.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000028-24.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Wilker Alcântara Martim Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Advogada: Antonia Cristina Gomes Garcia (OAB: 17435/MS) Apelado: Wilker Alcântara Martim Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Advogada: Antonia Cristina Gomes Garcia (OAB: 17435/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Clécio Evangelista Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO - ACOLHIDA - PROEMIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, REFERENTE AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO - OPERADA - RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES DEFENSIVAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONADA - RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO E DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
I - Nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 dias.
Assim, ante o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto pela Defesa, o mesmo não deve ser conhecido.
II - Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme disposto no art. 61, do Código de Processo Penal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, com relação aos crimes de desobediência e receptação.
III -Restando demonstrado que o réu era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, há de se reconhecer a atenuante de menoridade relativa, com fulcro no art. 65, inciso I, do Código Penal.
IV - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, aliado ao fato de haver circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, do Código Penal.
V - A dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada, ante o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa.
VI - Recurso defensivo não conhecido.
Quanto ao recurso ministerial, reputo-o prejudicado.
Reconhece-se de ofício, a prescrição punitiva do estado, com relação aos crimes de desobediência e receptação, bem como a atenuante da menoridade relativa, com o redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso defensivo, julgaram prejudicado o recurso ministerial e, de ofício, reconheceram a prescrição punitiva do estado em relação aos crimes de desobediência e receptação, bem como a atenuante da menoridade relativa, com o redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:49
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000028-24.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Wilker Alcântara Martim Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Advogada: Antonia Cristina Gomes Garcia (OAB: 17435/MS) Apelado: Wilker Alcântara Martim Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Advogada: Antonia Cristina Gomes Garcia (OAB: 17435/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Clécio Evangelista Cardoso Dê-se vista ao réu para que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito da proemial de não conhecimento, quanto às razões complementares de p. 635-346, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
31/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 22:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 00:15
INCONSISTENTE
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06/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:30
Distribuído por prevenção
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04/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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