TJMS - 0001020-54.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:25
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:40
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001020-54.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Fabio Guimarães Costa Advogado: Jose Domingos Ferreira Vilasboa (OAB: 40676/GO) Advogado: Paulo Henrique Lopes Lourenço (OAB: 59353/GO) Apelante: Matheus Felipe Mendes Miranda da Silva Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA-BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO - CULPABILIDADE AFASTADA -AUMENTO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - MANTIDO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A moduladora da culpabilidade deve ser neutralizada, pois a prática do crime de tráfico de drogas em região de fronteira não excede o tipo penal em voga.
Precedentes.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que, é claro, conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal.
A concessão da minorante da eventualidade do tráfico não exige somente a primariedade do agente, mas, também, que este tenha bons antecedentes e que não se dedique à atividade ilícita, tampouco que integre organização criminosa.
Demonstrando o transporte de elevada quantidade de droga, de forma estruturada, o exercício da traficância profissional, é inviável a concessão da minorante da eventualidade do tráfico, ponderada a caracterização da obstativa dedicação do agente a essa atividade ilícita.
Se o regime inicial fechado, imposto à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, em condenação pelo crime de tráfico de drogas, foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, com indicação da circunstância judicial desfavorável, especialmente a preponderante do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não há como abrandar o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento e promoveram alteração ex officio ao recurso manejado por FÁBIO, unânime.
Proveram em parte o apelo interposto por MATHEUS, unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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