TJMS - 0800170-44.2025.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:54
Prazo em Curso
-
02/09/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:21
Emissão da Relação
-
28/08/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:16
Registro de Sentença
-
28/08/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
15/08/2025 03:58
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:56
Emissão da Relação
-
01/08/2025 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:04
Juntada de NULL
-
16/07/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 17:27
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 17:04
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:59
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 16:54
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 08:45
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 03:51
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 03:51
Emissão da Relação
-
30/06/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
20/06/2025 09:09
Prazo em Curso
-
20/06/2025 09:08
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 17:48
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:28
Prazo em Curso
-
06/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800170-44.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlúcia de Brito Tumburuci - Despacho: Vistos, etc.
Em substituição, nomeio o perito ALEXANDRE DE SOUZA, cujo endereço é de conhecimento da escrivania.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 44-48.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para análise. Às providências -
05/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 06:46
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 06:45
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:02
Manifestação do Ministério Público
-
04/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:51
Prazo em Curso
-
31/03/2025 18:49
Prazo em Curso
-
31/03/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800170-44.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlúcia de Brito Tumburuci - Decisão de fls. 44/48. "I - Defiro a gratuidade processual à parte autora.
II - Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marlúcia de Brito Tumburuci em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora postula pela concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício assistencial requerido, o qual foi indeferido administrativamente pela mencionada autarquia federal (fl. 39). É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, em sede de cognição sumária, não reputo presentes.
Na hipótese, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, visto que os documentos que guarnecem a exordial não demonstram a probabilidade inequívoca do direito alegado, inobstante os exames e atestados médicos acostados ao feito, não há nos autos demonstração da incapacidade ou mesmo da miserabilidade da autora, requisitos cumulativamente necessários para concessão do benefício, os quais apenas poderão ser verificados após a realização de perícia médica e estudo social, ficando impossibilitada a concessão da liminar requerida nesta fase processual.
Desta forma, indefiro a tutela de antecipada requerida na inicial. 2.1) Ademais, em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização de perícia médica NOMEIO como perito judicial o médico Dr.
Endrigo Leandro de Souza Donadi, inscrito no CRM/MS nº 5350 para realização do laudo pericial. 2.2) FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, §2º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos.
São quesitos do juízo: A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc? B) Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? E) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? F) Em caso de resposta afirmativa ao quesito "E", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar.
G) Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: G.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; G.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); G.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. 2.3) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistente, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 2.4) Com a aceitação do encargo, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, mediante compatibilidade de agenda pelo profissional indicado. 2.5) Intime-se o referido perito sobre a presente nomeação e para manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias, informando-o que seus honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. 2.6) Após a designação de data e local para perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, devendo ser intimada através de seu advogado via DJE. 2.7) Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Para realização do respectivo estudo social, a fim de aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como técnica do juízo a assistente social Marli Alves de Freitas, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 1º da Portaria n.º 2.639, de 12 de abril de 2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, após a realização da perícia, ante o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pela profissional em questão em casos análogos. 3.1) A referida profissional deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Em caso de aceite e inexistindo impugnação das partes, fica desde já determinado que o respectivo estudo social deverá ser realizado pela referida assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2) O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes, além dos quesitos já expostos à fl. 13.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos ou assistente técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. 4) Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar resposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, SEM designação de sessão de mediação. 5) Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 6)
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação e manifestar-se sobre os laudos. 7) Com as manifestações, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providencie-se o pagamento dos honorários periciais de ambos os profissionais indicados, nos termos já acima determinados.
VII - Após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias." -
26/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 08:56
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/03/2025 08:49
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:05
Tutela Provisória
-
20/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 15:07
Informação do Sistema
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19/03/2025 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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