TJMS - 0000092-87.2009.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000092-87.2009.8.12.0022 (022.09.000092-9) Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Recorrente: Ricardo Araújo Macedo Advogado: Adans Leandro Fernandes Lopes (OAB: 26258/MS) Advogado: Atila Geraldo de Oliveira Carvalho (OAB: 27416/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL CAPAZ DE ELIDIR A COMPETÊNCIA DO JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INCABÍVEL - ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A absolvição sumária constitui sentença definitiva de mérito que julga improcedente a pretensão punitiva, quando o magistrado entender que a instrução criminal obtida até o momento conduz às hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, somente sendo permitido decidir desta forma quando existir prova incontroversa capaz de confirmar, com indubitável certeza, se tratar de uma das circunstâncias ali previstas.
Na hipótese em apreço, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal consubstanciam os indícios suficientes de autoria do recorrente no crime de homicídio qualificado tentado retratado na denúncia, vez que a dinâmica dos fatos narrada pelo recorrente, em contraste com as versões apresentadas pelo ofendido e demais testemunhas, realçam tanto a tese defensiva quanto a acusatória, não subsistindo nos autos elementos fortes o suficiente, pelo menos em sede de sumário da culpa, capazes de condicionar à absolvição sumária pela legítima defesa.
O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia só é possível quando esta estiver totalmente isolada do conjunto probatório angariado no feito, revelando, assim, situação excepcional, a qual possibilita tal medida sem incorrer em usurpação da competência do Tribunal do Júri.
In casu, não restou comprovado de forma cabal que o animus necandi encontrava-se dissociado de razões de somenos importância, decorrente de anterior discussão entre autor e vítima, não havendo, portanto, como afastar, ao menos nesta primeira fase processual do Júri, a qualificadora do motivo fútil prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, cabendo ao referido órgão se pronunciar sobre o mérito da causa.
Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
04/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:42
INCONSISTENTE
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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