TJMS - 0810834-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0810834-45.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosangela de Almeida - Réu: Banco Master S/A, Banco Bradesco S/A - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Rosangela de Almeida promoveu em face de Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos.
P.R.I. -
13/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/05/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0810834-45.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosangela de Almeida - Réu: Banco Máxima S/A, Banco Bradesco S/A - I - Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada nos holerites de fls. 27/32 superior àquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente; b) apresentar plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A do CDC; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
26/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:42
Emenda à Inicial
-
24/03/2025 17:31
Retificação de Classe Processual
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24/03/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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